Há tempos os animais já são reconhecidos como sencientes, ou seja, seres capazes de experimentar emoções positivas e negativas, incluindo dor e angústia.
Nas Américas, a Suprema Corte da Argentina, em 2014, foi a primeira a reconhecer a necessidade de proporcionar aos animais o caráter de sujeitos de direitos não-humanos, impondo a proteção dos mesmos no âmbito das competências correspondentes.
No Brasil, tramita no Congresso desde 2013 um projeto de lei que altera o Código Civil e concede aos animais domésticos e silvestres a natureza jurídica sui generis de sujeitos de direitos despersonificados, os quais podem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, sendo vedado o tratamento como “coisa”.
Ainda que o reconhecimento da natureza jurídica dos animais esteja tramitando no Congresso, outras leis já existentes em nosso ordenamento jurídico combatem os maus-tratos aos animais com severas penas.
Neste sentido, no Estado de São Paulo, desde 16/12/2021 está em vigor a Lei estadual 17.477/2021, a qual determina que o síndico ou administrador ao tomar conhecimento de maus-tratos cometidos a animais nas áreas privativas ou comuns, tem o dever de comunicar as autoridades por qualquer meio (telefone, digital ou presencial) no prazo de 24 horas. Se tomar conhecimento quando o ato estiver ocorrendo, a comunicação deve ser feita de imediato por meio de ligação ou aplicativo móvel.
O condomínio tem de estar preparado para esta denúncia, devendo comunicar além do detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos, as informações cadastrais de seu Banco de Dados. Entre outros elementos, será preciso informar a identificação e o contato dos tutores; a qualificação do animal (espécie, raça ou características físicas); e o endereço onde o animal e seus tutores possam ser localizados.
Por questões de cumprimento legal e segurança pública, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) permite que seja feita a transferência dessas informações sem necessitar de autorização do titular.
A lei estadual ainda determina que os condomínios divulguem a própria lei como fomento à posse responsável e o combate aos maus-tratos, uma vez que a denúncia poderá ser feita quando o síndico tomar conhecimento do ocorrido.
Como toda a denúncia, se não constatada pessoalmente, o síndico poderá buscar maiores informações com outros moradores, não havendo necessidade de contraditório com o tutor do animal por não se tratar de um procedimento administrativo, mas apenas de comunicação de indícios para apuração em esfera própria.
Junto ao Congresso Nacional, um outro Projeto de Lei (PL 4438/2020) tramita para incluir no art. 1348 do Código Civil a atribuição do síndico de comunicar, também em até 24 horas, qualquer prática de maus-tratos aos animais que tenha conhecimento (na área privativa ou comum), porém, em âmbito nacional. E inclui, ainda, uma sanção pela omissão, seja qual for, com penalidades como advertência, multa e restrição de direitos, conforme processo a ser imposto.
Desta forma, fica a dica: o condomínio tem de divulgar o combate aos maus-tratos a animais e a possibilidade de comunicar às autoridades qualquer indício dos mesmos – apesar de não estar claro na lei, pode ser caracterizado maus-tratos manter o animal tutelado em local inadequado, sem água ou até abandonado. Entretanto, cabe alertar ao síndico que tome cuidado para não cometer uma denunciação caluniosa, ou seja, sem certificar-se dos fatos.
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