Os condôminos insistem em fumar e beber nas áreas comuns, e agora?

A sociedade, como um todo, é sempre regrada por proibições. Dificilmente temos normas positivas, que permitam fazer algo. Nossa Constituição diz de forma clara que ninguém fará ou deixará de fazer algo, senão em virtude da lei. Mas seria esta concepção de vida o melhor?

Em condomínios, assim como em outras organizações sociais, sempre que pensamos em regrar algo dizemos – NÃO É PERMITIDO! Exigimos rigidez para controlar a regra, fazendo por vezes uma inversão de valores e prestigiando sempre a exceção; assim, não raro, vemos diuturnamente nas normas sociais de conduta, dentre elas a Convenção de Condomínios, cláusulas que definem claramente o que “é proibido”, o que “é vedado”, entre outras locuções.

Nesta linha de valorizar a exceção, proibindo-a, surgem as concepções governamentais do proibir, sempre com fundamentações morais, éticas e sociais de forte apelo.

Não foi diferente com a lei que proíbe fumar em locais fechados e da lei que proíbe a venda de bebidas alcoólicas a menores, que mesmo questionadas se seriam necessárias ou até constitucionais, estão ainda em vigência no Estado de São Paulo. Mas elas seriam de fato necessárias?

Ainda que a Constituição Federal garanta o direito de propriedade e a inviolabilidade do lar, ela prevê que a legislação possa criar restrições. O Código Civil, ao tratar sobre condomínios, define que a propriedade em condomínios é a união da área comum com a área privativa, podendo a Convenção definir regras para o uso de cada parte, sendo certo ainda que, como regra geral, define claramente que o uso deve ser irrestrito, até os limites do incômodo dos demais.

Posto desta forma, fumar em áreas comuns cobertas não necessitaria de proibição, pois a regra é não perturbar, portanto, NÃO FUMAR, sob pena de os terceiros que utilizam o local ficarem incomodados. Não menos diferente, ainda que permitido pela legislação, é o ato de fumar nas janelas ou varandas. Em ambos os casos, caberia o bom senso.

Quanto a beber em áreas comuns, vale o mesmo raciocínio. Entretanto, quanto a deixar um menor beber, ou passar a bebida a um menor, é uma situação que nos tira da esfera cível e nos transfere para o âmbito penal, pois tais atos, por serem naturalmente “não padrões” a um homem médio, acabam, logo, puníveis na área penal. De outro modo, torna-se uma valoração exacerbada existir uma lei estadual que proíba esses atos. Pois a regra geral, dada pelos usos e costumes, pelo bom senso, e sob o abrigo da proteção ao menor previsto em outras legislações, é não lhe servir bebida alcoólica, não necessitando de mais uma lei para confirmá-la.

Temos que parar de querer que a rua fique repleta de placa de sinalização de velocidade, quando sabemos que dificilmente naquele local deve-se andar a mais de uma velocidade segura. Devemos acreditar mais em nossa capacidade de ter bom senso e primar pelo convívio social.

Regrar por regrar é desperdiçar o tempo em debates e abandonar as ações práticas e efetivas de conscientizar.

A lei antifumo paulista, por exemplo, fez com que o condomínio fosse invadido por sinalizações, apenas pela ameaça da denúncia por falta de sinalização, sendo que efetivamente a fiscalização feita nesses locais foi quase nula, o pouco que aconteceu foi somente no período noturno e após denúncias.

É certo que não podemos nos afastar da lei, todas as áreas após o portão de entrada de um condomínio configuram propriedade particular, extensão da residência, sendo desta forma, nebulosa a fiscalização intra corporis, até mesmo para o policiamento de rua, que muitas vezes não vê com bons olhos as reclamações feitas pelo 190, uma vez que considera que certos problemas seriam de competência da administração condominial cuidar.

De qualquer maneira, o que fazer na prática quando existe um morador que abusa do excesso e parte para a exceção?

1. Como medida corretiva, propõe-se:

a. Se menor, buscar o auxílio dos responsáveis;

b. Se maior, conversar e buscar o bom senso, ficando claro que na reincidência deverão ser adotadas as medidas administrativas cabíveis (advertência / multa);

2. Como medida preventiva, recomenda-se:

a. Informar sua coletividade sobre os problemas que os excessos causam, utilizando todos os meios de comunicação possíveis, como cartazes, comunicados, jornais internos, mídias sociais, pequenas palestras em assembleias etc.

 

Matéria publicada na Edição 174 – nov/12 da Revista Direcional Condomínios.

Autores

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  • Cristiano de Souza Oliveira

    Advogado e consultor jurídico condominial há mais de 28 anos. Mediador Judicial e Privado cadastrado perante o CNJ. Integra o quadro de Câmaras de Mediação e Arbitragem no campo de Direito Condominial. É Vice-Presidente da Associação dos Advogados do Grande ABC, Membro do Grupo de Excelência em Administração de Condomínios - GEAC do CRA/SP, palestrante e professor de Dir. Condominial, Mediação e Arbitragem, autor do livro "Sou Síndico, E agora? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições" (Editado pelo Grupo Direcional em 2012). Sócio-diretor do Grupo DS&S. Diretor do Instituto Educacional Encontros da Cidade – IEEC. Já foi Presidente da Comissão de Direito Administrativo da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2016-2018 / Presidente da Comissão de Direito Condominial da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2019-2021 / Ex - Membro na Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB e da Comissão da Advocacia Condominial da OABSP –2022.

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