O tema “polícia no condomínio” gera muitas dúvidas pela complexidade da natureza deste ente, afirma o advogado Rodrigo Karpat, que atua há cerca de 25 anos na área, é síndico orgânico e coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP.
Em entrevista à Direcional Condomínios, o advogado (foto) diz que as controvérsias vêm do fato de o condomínio ser um local privado, mas de uso coletivo. “Os abusos no exercício desse local privado comportam sim a atuação do Estado. O Art. 5º da Constituição Federal diz que a propriedade é inviolável, salvo se em estado de necessidade ou em flagrante delito ou com mandado judicial.” Ou seja, “o limite do direito de propriedade esbarra nos abusos do exercício desse próprio direito.”
Quais abusos justificam acionar a polícia?
As controvérsias residem justamente nessa questão, diz Rodrigo. “A perturbação do sossego é crime, mas dificilmente a autoridade policial irá entrar na unidade por isso. Mesmo que haja nessa perturbação uma situação ilícita, como o uso da maconha em pequenas quantidades, que passa hoje pela discussão de sua descriminalização, se um caso de consumo for para a Justiça, o usuário não será preso, ele será conduzido ao DP e assinará um termo circunstanciado. Ou seja, o síndico age acertadamente quando não chama a polícia, salvo se a situação justificar. Precisamos, portanto, trabalhar dentro desse cenário, e dentro do âmbito condominial o melhor remédio será advertência, multa e ação judicial para abstenção de tais práticas sob pena de multa estabelecida pelo Judiciário”, analisa.
Já quando um morador está cometendo abuso contra outra pessoa, como maus tratos a uma criança ou esposa, a polícia deve ser acionada. “A Constituição Federal permite a sua entrada no prédio em flagrante delito, mas o policial precisa ter um mínimo de indícios para agir, para avaliar se vai ou não entrar.” Rodrigo Karpat destaca, assim, que é preciso que os gestores avaliem “a origem do problema, de forma a não desrespeitarem os preceitos constitucionais”.
O advogado reforça: “A perturbação do sossego, prevista no Art. 42 da Lei das Contravenções Penais, não é o tipo de ocorrência que a polícia tem por hábito interferir. Salvo se houver um excesso muito evidente de desrespeito às normas, como agressões, pois o número de ocorrências é muito superior à estrutura do Estado. Isso faz com que essas demandas se tornem problemas principalmente do âmbito civil, com ações judiciais tomadas para que os condôminos se abstenham de determinadas práticas, como realizar festas que infrinjam as normas. Em casos extremos, mas raros, entramos com ação judicial de exclusão de condômino antissocial.”
Boletim de Ocorrência
De outro lado, recorrer ao expediente do Boletim de Ocorrência, por si só, não resultará em investigação ou solução. “Isso dependerá da natureza da ocorrência, do tipo de crime, alguns são de natureza privada e condicionados a uma representação posterior da parte de quem faz o BO, como casos de calúnia, injúria e difamação”, explica o advogado. Já em situações que envolvem ameaças à integridade física, “o BO é o caminho ideal, mas isso exige que o prédio identifique os envolvidos e se municie das ferramentas comprobatórias”. “A administração deve levar tudo o que tiver de prova à delegacia, precisa acompanhar a ocorrência, contratar advogado para ver o andamento do inquérito e, paralelamente, na esfera civil, entrar com ação de reparação de danos (indenizatória) se ficar provado algum prejuízo.”
Matéria publicada na edição – 267 – mai/2021 da Revista Direcional Condomínios
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