Pets ampliam participação na vida do condomínio

Cada síndico traz pelo menos uma história complicada de problemas gerados por barulho de cachorro, sujeira e presença indevida nas áreas comuns, casos de mordidas e até abandono. Mas os vínculos afetivos contemporâneos estão inevitavelmente entrelaçados aos pets, que conquistaram também espaço na vida do condomínio.

Síndico

Síndico Walter Silva: Espaço pet ajuda a minimizar conflitos em áreas comuns

A legalidade da posse ou não de animais domésticos em apartamentos saiu de vez do embate jurídico depois que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, em 2019, que as convenções condominiais não podem vetar a sua permanência nas unidades privativas, “sob pena de violar duas propriedades (sobre o animal e sobre o imóvel)”, destaca a advogada Suse Paula Duarte Cruz Kleiber, em amplo artigo publicado no site da Direcional Condomínios. O que pode, e deve ser feito, até em função de dispositivos constitucionais, do Código Civil e de leis específicas (estaduais e municipais), é dispor de normas que assegurem a posse responsável e o direito de vizinhança (com a tríade saúde, sossego e salubridade), completa a advogada.

Esse protagonismo dos pets cresceu tanto que duas ações analisadas pela Justiça dos Estados da Paraíba e do Paraná neste segundo semestre de 2021 foram impetradas em nome de animais:

– No primeiro caso, gatos comunitários “pediram” tutela de urgência para que não fossem mais impedidos de receber ração e água dos moradores em um condomínio de João Pessoa. A ação foi extinta pelo juiz, não pelo mérito, mas pela origem. O Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas, coautor da demanda, anunciou através das redes sociais que irá recorrer da decisão de 1ª instância na tentativa de derrubar as restrições no condomínio;

– No segundo caso, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu legitimidade (antes negada em 1ª instância) de ação de indenização e pensão proposta em nome de dois cães, Spike e Rambo. Eles foram resgatados por uma entidade protetora dos animais após terem sido abandonados pelos donos em Cascavel, durante um mês, quando foram viajar.

Os animais são considerados seres sencientes, ou seja, “sensíveis, percebem pelos sentidos e impressões” e estão protegidos pelo Art. 225, parágrafo 1º, Inciso VII, da Constituição Federal, pontua a advogada Suse Kleiber. A lei “exprime a dignidade animal e proíbe a crueldade”, acrescenta.

A especialista ressalta ainda que é importante que as convenções tragam “normas quanto à forma de manutenção de animais nas unidades autônomas e como eles devem transitar nas áreas comuns”, entretanto, não podem impor regras que na prática inviabilizem a posse.

Inexiste, portanto, outro caminho à administração condominial senão acolher e atuar em situações de negligência, descaso, indiferença e abandono de animais. Do ponto de vista da acolhida, uma das medidas que mais avançou nos condomínios em anos recentes foi a implantação de espaços pet nas áreas comuns, para uso exclusivo dos animais.

O síndico profissional Walter Silva irá apresentar em assembleia neste mês, por exemplo, a proposta de criação do pet place em um condomínio de lazer, com 208 unidades, na Mooca, zona Leste de São Paulo. Walter assumiu há poucos meses a administração local e, ao analisar as atas das assembleias anteriores e receber feedbacks de moradores, percebeu um “desejo muito grande” pela oferta do ambiente.

“Já identificamos um local adequado, sem uso no condomínio, e estamos desenvolvendo o projeto para levar à assembleia.” Sua expectativa é que o pet place esteja disponível ainda neste ano, contendo os equipamentos necessários para o conforto e o exercício dos animais, a higienização (saquinhos para a coleta da sujeira, torneira com água corrente) etc.

O curioso é que o residencial vizinho, de 114 unidades, que Walter administra desde 2017, não apresenta a mesma demanda. Mesmo porque, de acordo com o síndico, neste empreendimento inexiste área livre, portanto, implantar um espaço pet exigiria que os condôminos renunciassem a parte de um ambiente natural de caminhada. Como os tamanhos dos apartamentos variam de 170 m² a mais de 300 m², Walter Silva acredita que isso mitiga a necessidade do pet place.

De qualquer forma, neste segundo condomínio o síndico enfrentou conflitos recorrentes com um morador que levava o cachorro para brincar nos jardins, espalhando sujeira e provocando danos ao paisagismo. Houve ainda dois episódios de mordida (em um funcionário e em uma moradora), apesar das notificações e multas que o proprietário vinha recebendo da administração. Às vésperas de o caso ser encaminhando para o Judiciário, com execução da dívida (porque o condômino deixou de pagar o boleto mensal contrariado com as sanções), este procurou a administração, quitou o passivo e acatou as normas. “Estávamos caminhando para uma ação de condômino antissocial”, observa o síndico. “Não adianta achar que pode fazer o que quer nas áreas comuns dos condomínios. Neste sentido, faz falta um espaço destinado exclusivamente aos animais”, arremata.

A vez dos gatos

Gato

Gatos têm hoje a preferência dos moradores de apartamentos

Outra preocupação do síndico é o tipo de cuidado dispensado ao animal dentro das unidades, pois situações de negligência geram transtornos aos vizinhos (barulho e mau cheiro) e sofrimento ao pet. Walter Silva tem observado o aumento da população de gatos nos condomínios, reflexo, segundo ele, da necessidade que os donos sentem de facilitar o seu próprio dia a dia e o convívio coletivo. Ele possui três gatos no apartamento onde mora. “É mais fácil de cuidar, não precisa descer para passear com o animal, basta ter uma área isolada dentro de casa, com caixinha de areia”, argumenta.

A tendência foi confirmada em uma enquete realizada pela síndica e advogada Tanila Savoy no condomínio onde mora, o Ana Elisa, em Higienópolis, na área central de São Paulo. O edifício tem mais gatos que cães, ela própria é dona de felinos. Gestora do prédio de 74 unidades desde o final de 2018, Tanila conseguiu resolver um problema crônico envolvendo animais no local, de um apartamento que abrigava 75 bichos (entre cães, gatos, coelho, aves e um jabuti), em condição de extrema insalubridade e maus-tratos.

“Em situações como essa, é fundamental a produção antecipada de provas. Para o mau-cheiro, por exemplo, buscamos um perito e, conforme fomos comprovando as irregularidades, os órgãos públicos passaram a acolher as nossas demandas para cessar de vez o problema.” Em síntese, a síndica obteve autorização judicial para que os agentes da Vigilância Sanitária e do Controle de Zoonoses pudessem entrar no imóvel, autuar os proprietários e acabar com o sofrimento dos animais e dos vizinhos. Tanila obteve ainda sentença favorável da Justiça que impede os réus de abrigarem mais de dez animais na unidade.

Limites à quantidade de animais

Esse é o ponto, segundo ela, para o qual os síndicos devem direcionar o foco, em defesa do sossego e da saúde de todos. Tanila Savoy destaca que a Convenção condominial pode restringir o número de animais por unidade. No Ana Elisa, o documento está sendo revisado e será levada uma proposta à assembleia geral para limitar em cinco o número de pets nas áreas privativas. “O apartamento tem pouco mais de 100 m², colocar dez animais dentro deste espaço o torna insalubre para o próprio morador. E o animal pode se estressar, tanto que quando nos deparamos com aquela unidade problemática, os bichos estavam muito debilitados”, pondera.

Uma lei paulistana (Lei 13.131/2001) determina o limite de dez cães ou gatos com idades acima de 90 dias e estabelece condições para a sua condução nas áreas comuns. Já o Código Sanitário do município (Lei 13.725/2004) estabelece a obrigação de se garantir o bem-estar animal, o que inclui vacinação antirrábica e registro. E no Estado de São Paulo, o Decreto 48.533/2004 impõe regras para a condução segura de cães, coabitando em um mesmo ambiente.


Matéria publicada na edição – 272 – out/2021 da Revista Direcional Condomínios

Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.

Autor