Piscinas em condomínio e os riscos ocultos

O síndico é figura essencial ao funcionamento do condomínio e, a partir do momento da sua eleição, assume responsabilidades legais pela gestão do empreendimento. Responsabilidades essas que implicam também no cuidado e manutenção das piscinas e áreas periféricas.

Infelizmente, a taxa de morte por afogamento no Brasil está entre as maiores do mundo e o condomínio faz parte dessa triste estatística. Para se ter uma ideia, segundo levantamento da Sobrasa (Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático), essa é a segunda causa de morte externa em crianças de 1 a 4 anos. Além disso, é a terceira causa de morte na faixa de 5 a 14 anos e a quarta entre 15 e 19 anos.

O índice de mortalidade em piscinas é muito grande e pode ser minimizado com medidas previstas na ABNT NBR 10.339, dentre outras ações simples, como, por exemplo, o isolamento da área da piscina com gradil ou cerca. E, ainda, em condomínios-clube, nos horários de pico ou férias, com a contratação de salva-vidas.

As normas técnicas da ABNT devem ser cumpridas à risca para segurança de todos e, também, para que o condomínio e o síndico se eximam de responsabilidades em caso de acidentes ou demais ocorrências, a exemplo de:

“APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE EM PISCINA. MORTE DE CRIANÇA POR ATO ILÍCITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM (IRMÃO E AVÓ). REJEIÇÃO. DANO MORAL REFLEXO. ADMISSIBILIDADE. CULPA DO CONDOMÍNIO SEGURADO. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO DAS GRADES DE PROTEÇÃO DOS RALOS DE SUCÇÃO DE PISCINA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE GUARDA-VIDAS OU TÉCNICO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO DO CONTRATO POR PARTE DO CONDOMÍNIO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL DOS FAMILIARES: PAIS, IRMÃO E AVÓ DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF 20150310225500 0022307-45.2015.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 05/10/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1512-1520)

As normas técnicas são reconhecidas como único foro nacional de normalização técnica através da Resolução n.º 07 do CONMETRO (de 24/08/1992). Não são lei, mas norteadoras e utilizadas pelo Judiciário e, por isso, devem ser cumpridas à risca.

Além disso, há municípios, como Porto Alegre, que desde 2011 possui lei no sentido de trazer mais proteções aos usuários de piscinas, assim como temos também, em âmbito Federal, um Projeto de Lei nº 1.162/07 no mesmo sentido.

Entre as principais exigências estão o uso de tampas antiaprisionamento, que evitam o aprisionamento dos usuários (pelos pés e braços), assim como a utilização de algum equipamento ou acessório nos ralos. O poder de sucção das bombas é um dos grandes fatores de acidentes em piscinas.

Importante observar a existência de legislação em cada Estado e Município, mas podemos tomar por base a ABNT 10.339/18 que traz, dentre outros, como obrigatoriedade, a indicação da profundidade da piscina em local visível aos usuários.

Os sistemas de sucção devem ser executados de forma a proporcionar segurança ao usuário. Para tanto, deve ser executado para atender um dos seguintes requisitos:

1 – Montar o sistema de sucção com no mínimo dois drenos de fundo equipados com grelha antiaprisionamento, interligados entre si, distantes no mínimo de 1,5m de centro a centro, equilibrados hidraulicamente;

2 – Dimensionar a capacitação de água pela superfície por meio de coadeira (skimmer) ou canaletas, com vazão adequada para a sucção da bomba instalada. Em tanque onde a sucção for feita somente pela coadeira, dimensionar no mínimo duas coadeiras para que não ocorra risco de aprisionamento nele;

3 – Montar o sistema de sucção com um dreno de fundo equipado com grelha antiaprisionamento instalada com tanque intermediário de sucção indireta;

4 – Montar o sistema de sucção com um dreno de fundo, contanto que seja com grelha antiaprisionamento não bloqueável;

Nas piscinas já existentes, o sistema de sucção do ralo de fundo com tampa antiaprisionamento deverá estar interligado ao skimmer.

A norma ainda traz obrigatoriedades quanto ao piso antiderrapante, escada com corrimão e equipamentos de segurança que devem ficar disponíveis no local, tais como: caixa de primeiros socorros, boia e prancha de salvamento, entre outros.

Os condomínios inadvertidamente têm negligenciado as piscinas por desconhecimento ou falta de orientação neste sentido. O síndico precisa providenciar sua adequação à norma da ABNT, bem como isolar a área da piscina, instalar piso anti-escorregamento, manter equipamento de salvamento, criar normas no Regimento Interno a fim de impedir o consumo de bebida alcoólica no local, bem como a presença de menores desacompanhados, entre outras soluções que devem levar em conta as características de cada local.

Só assim as piscinas dos condomínios poderão ser seguras e sem acidentes.


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Autor

  • Rodrigo Karpat

    Advogado, especialista em Direito Imobiliário e administração condominial e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados. É coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP, palestrante e ministra cursos em todo País, além de colaborar para diversas mídias especializadas. É colunista de sites e mídias impressas, além de consultor da Rádio Justiça de Brasília e do Programa "É de Casa", da Rede Globo. Apresenta os programas "Vida em Condomínio", da TV CRECI, e "Por Dentro dos Tribunais", do Portal Universo Condomínio.

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