O juiz Tiago Luiz de Deus Costa Bentes, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos de Caldas Novas (Goiás), concedeu liminar para prorrogar o mandato do síndico de um condomínio residencial daquela cidade.
A decisão foi dada tendo em vista as medidas contra a propagação do Coronavírus e a determinação do Estado de Goiás em proibir a realização de eventos públicos e privados de qualquer natureza. Ou seja, não seria possível realizar assembleia para eleição de novo síndico. O mandato, que se encerra nesta terça-feira (31/03), foi prorrogado pelo prazo de 180 dias.
O condomínio residencial é representado na ação pelo advogado Antonio Henrique dos Reis Moreira. Conforme relatado, tendo em vista que a sindicatura se encerra em 31 de março, foi convocada Assembleia Geral Ordinária que se realizaria no dia 28 de março deste ano. Ocorre que, por força do amplamente divulgado surto de Covid-19, foi decretada emergência pelo governador de Goiás, que suspendeu eventos públicos e privados de qualquer natureza. Também portaria da Secretaria Estadual de Saúde de Goiás prescreve a interrupção por 15 dias de eventos em áreas comuns de condomínios. E o Decreto Municipal e da secretaria Municipal de Saúde proibiram a realização de reuniões no município de Caldas Novas por igual período.
Além disso, observa que se trata de um condomínio composto na sua maioria por condôminos idosos e estes enviaram diversos e-mails e mensagens à administração solicitando a suspensão da assembleia. Diante disso, foi solicitada a prorrogação do mandato de síndico, haja vista a situação emergencial de saúde pública ocasionada pelo surto do novo coronavírus (Covid-19).
Liminar
Ao conceder a liminar, o juiz observou que, de fato, é de conhecimento público a crise mundial causada em decorrência do novo Coronavírus, que já alcança o Brasil, o que ocasionou a recomendação de isolamento social da população. Além de determinações do executivo estadual e municipal pela não realização de reuniões e aglomerações de pessoas, com a proibição de eventos públicos e privados de qualquer natureza, conforme o artigo 2º, inciso I, do Decreto 9.633/2020.
O magistrado salientou que se observa que a urgência do exame é patente, em razão do encerramento do mandato do síndico, o que impossibilitará seu acesso às contas do condomínio e o consequente impedimento da regular administração do empreendimento.
Especialmente, em relação ao impedimento de efetuar o pagamento dos funcionários e despesas do condomínio, devido à restrição ao acesso às contas. “Logo, presentes os requisitos dispostos no Art. 300 do CPC à concessão da tutela provisória de urgência”, completou. (Processo: 5146797.58.2020.8.09.0024)