Prestação de contas e previsão orçamentária são indissociáveis da Assembleia Ordinária dos condomínios

As responsabilidades do síndico condominial, em especial aquelas relacionadas no Artigo 1348 do Código Civil brasileiro, determinam a ele o dever de convocar a assembleia de condôminos.

Anualmente, o síndico deve observar o Artigo 1350 do mesmo Código e convocar uma assembleia geral ordinária para prestar as contas do exercício anterior e as previsões orçamentárias do próximo período.

Neste quesito, é importantíssimo que ressaltemos que esta convocação anual é um dos temas mais polêmicos no cotidiano dos condomínios, porque muitos síndicos que desejam entregar o cargo e deixar de ser síndico, convocam assembleias irregulares e deixam de prestar contas.

A taxatividade do Artigo 1350 do Código Civil impede que se dê uma interpretação diversa daquilo que se encontra expresso em seu teor. Portanto, não há como pensar, primeiramente, em outro tipo de assembleia geral que não seja a ordinária. Em segundo lugar, não há que se pensar em uma assembleia geral ordinária para eleição de síndico que não contenha em si a prestação de contas, ou seja, essa é uma condição sine qua non: o síndico que irá dispor do cargo ou concorrer à reeleição deve, antes de mais nada, prestar suas contas à aprovação da assembleia.

No mesmo entendimento, não pode haver os acontecimentos descritos anteriormente, sem que haja uma previsão orçamentária para o período subsequente, principalmente porque o próximo síndico deverá se nortear por um parâmetro inicial para o seu mandato.

A assembleia geral ordinária costuma ocorrer nos primeiros meses do ano nos condomínios com estas finalidades que destacamos. Por isso, é extremamente importante que se observe o período de no máximo um ano para a convocação da assembleia e, no caso do síndico mandatário não fazê-lo, um quarto dos condôminos poderão convocá-la e, em casos extremos, o juiz determinará que a assembleia se reúna.

É de extrema importância ressaltar que qualquer condômino pode, a qualquer tempo, exigir a prestação de contas pelo síndico, mas, via de regra, todos aguardam o momento da assembleia geral ordinária anual. Vale lembrar que este ato faz parte dos deveres do síndico e caso ele não o faça, esta prestação poderá ser exigida judicialmente.

Neste momento é importantíssimo que o síndico receba um amplo amparo e assistência por parte de um advogado e da administradora de condomínios escolhida para assessorá-lo, uma vez que a prestação de contas em assembleia deve seguir critérios objetivos de transparência e fácil comunicação, para que todos os condôminos entendam e as aprovem.

Para o caso extremo de um condomínio em que tenha havido eleição de síndico sem a devida prestação de contas, vale ressaltar que o novo gestor estará vinculado às contas de seu antecessor e poderá ser obrigado a prestar contas das quais não participou da administração, para no futuro, se for o caso, fazer valer o direito de regresso contra o ex-síndico.

É sempre melhor prevenir do que remediar. Ademais, a prestação de contas visa garantir a vida financeira saudável do condomínio.

Autor

  • Claudio Caivano

    Advogado graduado pela Unip, pós-graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela EPD (Escola Paulista de Direito) e especialista em Direito Condominial também pela EPD. Possui ainda a certificação em Compliance Avançado pela Thonson Reuters. Proprietário da ALL 4 Condomínio Compliance Condominial Ltda.

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