Estranhamente vemos administradoras de condomínio e contadores cobrando uma 13ª mensalidade no mês de dezembro, como se fosse o 13º salário, sem que haja previsão contratual. Esse ato constitui uma anomalia, pois o 13º salário foi criado para ser uma “gratificação de Natal para trabalhadores” conforme a Lei nº4.090/1962 e o Decreto nº 57.155/1965.
É óbvio que uma administradora ou escritório de contabilidade não são empregados dos condomínios ou das empresas que os contratam, pois estas não assinam suas carteiras de trabalho, ato esse impossível.
Pelo visto tem muita gente esperta, querendo ser tratado como empregado, já que habilmente ignora que o 13º salário está previsto no artigo 7, inciso VII da Constituição da República, tendo sido instituído pela Lei 4.090/1962 que dispõe em seu “artigo 1 – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus”. Na CLT está claro quem é considerado empregado, e, logicamente, não se enquadram os prestadores de serviços autônomos e administradoras.
Há se a moda pega! país da “Lei de Gérson”
No Brasil, onde vale tudo para levar vantagem, vemos engenhosos argumentos para justificar o injustificável. Há administradora de condomínios que alega cobrar o 13º salário, travestido de 13ª mensalidade (o ano deixou de ter 12 meses!), seguindo determinação do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais. Liguei para o CRC, e este informou que os contabilistas não têm o direito de cobrar o 13º salário. Somente mediante prévia contratação podem ajustar algum honorário extra.
Há aqueles que dizem que cobram a 13ª mensalidade para cobrir as despesas a mais no fim do ano ou para fechar balanços, etc. Até parece que somente os escritórios de contabilidade ou administradora de condomínio têm despesas a mais no final do ano.
É notório que todas as empresas que prestam serviços também tenham que pagar o 13º aos seus empregados, mas nem por isso cobram a mais de seus clientes. É risível a justificativa do contador de que fechar o balanço anual seria um trabalho extra para cobrar o 13º, pois isso decorre de seu trabalho mensal, pelo qual é remunerado mensalmente.
99% dos prestadores de serviços não cobram 13º
Este colunista é diretor da Caixa Imobiliária Netimóveis, empresa que administra centenas de imóveis há mais de 43 anos, sendo que esta cobra 10% de comissão sobre o aluguel do locador pelo trabalho de administração da locação. Da mesma forma, dirijo um escritório de advocacia, onde também tem diversos empregados aos quais pago 13º salário. Entretanto, nunca vi uma administradora de imóveis ou escritório de advocacia cobrar 13ª mensalidade de seus clientes. Realmente, não tive ainda tanta “criatividade”, pois entendo que o ano continua a ter 12 meses.
Cito isso, apenas para demonstrar que também trabalho prestando serviços e entendo que estes devam ser devidamente remunerados, mas de forma lógica, sem distorção das regras. Seria engraçado uma pessoa que entende o que seja legal e racional pedir “gratificação natalina” sem ter vínculo empregatício, pois este é o espírito e a motivação da criação do 13º salário, o qual não se presta para cobrir despesas administrativas de uma empresa.
Restituição do valor que pagou em dobro
A prestação de serviço enquadra-se como relação de consumo e, portanto, sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, que autoriza que aquele que pagou de forma equivocada requeira a devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único.
* Falarei sobre este tema e sobre outros pontos quanto a relação entre Administradoras x Condomínios na minha coluna da Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal, no Programa Justiça da Manhã, às 09:00h de terça ou quinta-feira. Ouça ao vivo no site www.radiojustica.jus.br ou na 104,7 FM Brasília/Goiás.