As edificações devem ser projetadas de modo a permitir o uso seguro e adequado a todas as pessoas, com ou sem limitações físicas, conforme requisitos normativos de acessibilidade para edifícios residenciais e/ou comerciais.
Na área urbana brasileira, o Censo do IBGE de 2010 mostra que cerca de 45 milhões de pessoas, da ordem de 25% da população, apresentam algum tipo de deficiência, seja visual, auditiva, motora, física, intelectual ou múltiplas. Com esses resultados, verifica-se que uma parcela significativa da população possui deficiência, o que torna fundamental a necessidade de adequação da sociedade.
No entanto, apesar de o Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990) exigir o atendimento a todas as normas técnicas e existir legislação federal (BRASIL, 2000; 2004), estabelecendo critérios gerais sobre acessibilidade, por não existir órgão fiscalizador que atue de maneira ativa, é comum observarmos edificações habitacionais antigas e recém-construídas não atendendo aos requisitos mínimos das normas técnicas e legislação.
Desde a versão de 31 de outubro de 1994 da ABNT NBR 9050, ela traz requisitos gerais de acessibilidade para edificações residenciais, comerciais e públicas, espaços, mobiliários e equipamentos urbanos. Depois disso ela teve algumas erratas e duas revisões, de 2004 e 2015, que é a vigente atualmente (desde 11 de outubro de 2015).
Ela veio se aprimorando, deixando mais claros os requisitos e ajustando os tipos de instalações de acordo com o princípio do desenho universal, um conceito de design que objetiva projetar qualquer coisa de forma que qualquer pessoa possa utilizá-lo, tendo ou não alguma diferença física.
Segundo a NBR 9050 (ABNT, 2015, grifo nosso) acessibilidade é a:
“(…) possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida”.
Sendo assim, as edificações devem ser projetadas de modo a permitir o uso seguro e adequado a todas as pessoas, com ou sem limitações físicas.
No presente artigo serão apresentados os principais erros, resultados da avaliação de inspeção de mais de 40 edifícios habitacionais de diferentes regiões do Brasil, evidenciando o não atendimento aos requisitos da NBR 9050 (ABNT, 2004), buscando dessa forma elucidar e contribuir para conscientização dos profissionais envolvidos com incorporação, construção, projetos e outras atividades relacionadas quanto aos itens da norma que devem ser observados com maior atenção.
Panorama geral
Constatou-se nas inspeções em campo que nenhuma das obras avaliadas atende integralmente aos requisitos da NBR 9050 (ABNT, 2004), sendo que a maioria atende a menos de 80% dos requisitos, tendo uma média geral de atendimento de 68%.
Foram compilados os dados de inspeção por requisito normativo (apenas subitens, o que restringiu a ocorrência de irregularidade em 22 requisitos), conforme Gráfico 1.
Gráfico 1 – Incidência de não conformidade por requisito normativo
Fonte: GROSSI (2017)
Principais erros encontrados
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Sanitários
Um dos itens básicos que raramente estão corretos em sua plenitude são os sanitários acessíveis, é como brincar do jogo dos sete erros. Como, por exemplo, as figuras a seguir.
Logo na porta de entrada, às vezes falta a barra na altura correta e instalada do lado correto, sendo que às vezes nem existe (Figuras 1).
Figuras 1 – a) Porta sem barra de apoio; b) Porta com barra de apoio
Fonte: Acervo do Autor (2017)
Figura 2 – Sanitário sem área de transferência
Fonte: Acervo do Autor (2017)
Ao redor do vaso também devem existir barras de apoio para que o cadeirante tenha apoio para fazer a transferência da cadeira para o vaso (Figuras 3).
Figuras 3 – Sanitário: a) sem barras de apoio; b) com barras de apoio
Fonte: Acervo do Autor (2017)
Após usar o vaso, espera-se conseguir lavar as mãos na pia e, para isso, ela precisa ter barras de apoio instaladas e ambas estarem em altura correta para que uma pessoa sentada na cadeira consiga usar sem esforço (Figuras 5).
Figuras 5 – Lavatório: a) sem barra de apoio; b) com barra de apoio
Fonte: Acervo do Autor (2017)
Para acionar a torneira, essa não pode ser com volante comum, nem todos conseguem fazer o momento de pinça ou pegada com as mãos, por isso a torneira deve ser acionada por alavanca, sensor eletrônico ou dispositivos equivalentes. (Figuras 6).
Figuras 6 – Torneira: a) padrão; b) com alavanca
Fonte: Acervo do Autor (2017)
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Rota acessível
A rota acessível é um trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os ambientes externos ou internos das edificações, e que possa ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência e mobilidade reduzida. A rota acessível pode incorporar estacionamentos, calçadas rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, pisos, corredores, escadas e rampas, entre outros (ABNT, 2015).
As grelhas, caixas de passagem e similares fora do fluxo principal de circulação. Quando instaladas transversalmente em rotas acessíveis, os vãos resultantes devem ter, no sentido transversal ao movimento, dimensão máxima de 15 mm. O que não corre na Figura 7.
Figura 7 – Rota acessível com grelha com vão de 22mm
Fonte: Acervo do Autor (2017)
Figura 8- Rota acessível com desnível maior que 5mm
Fonte: Acervo do Autor (2017)
Escadas das rotas acessíveis devem possuir corrimãos instalados em ambos os lados dos degraus isolados das escadas fixas e das rampas, assim como sinalização visual tátil no início e fim deles (Figura 9).
Figura 9 – Escada sem corrimão em ambos os lados
Fonte: Acervo do Autor (2017)
Quando se tratar de escadas ou rampas com largura superior a 2,40 m, é necessária a instalação de corrimão intermediário (Figura 10).
Figura 10- Escada sem corrimão central
Fonte: Acervo do Autor (2017)
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Calçada
Calçadas e vias exclusivas de pedestres devem ter piso adequado e garantir uma faixa livre (passeio) para a circulação de pedestres. Essa faixa livre ou passeio destina-se exclusivamente à circulação de pedestres e deve ser livre de qualquer obstáculo, ter inclinação transversal até 3 %, ser contínua entre lotes e ter no mínimo 1,20 m de largura e 2,10 m de altura livre (ABNT, 2015), o que infelizmente não ocorre em quase nenhuma das calçadas da cidade (Figura 11).
Figura 11 – Calçada sem faixa livre com largura maior ou igual a 1,20m
Fonte: Acervo do Autor (2017)
Os rebaixamentos de calçadas devem ser construídos na direção do fluxo de pedestres, nos pontos de travessia, junto às faixas de pedestres. A inclinação deve ser constante e não superior a 8,33% (1:12) (Figuras 12).
Figuras 12 – Calçada: a) sem inclinação; b) com inclinação e sinalização
Fonte: Acervo do Autor (2017)
Conclusão
Dentro dos edifícios analisados, a origem das irregularidades se deu principalmente na fase de projeto, tanto pela falta de um projeto específico de acessibilidade quanto pela falta de informação e detalhamento nos projetos de arquitetura e paisagismo. Isso demonstra que as ações para correção desse problema são simples, mas podem impactar de maneira significativa o custo, uma vez que deve ser considerada, além da contratação de uma disciplina específica de projeto, a compra de materiais e equipamentos para tornar os ambientes acessíveis.
Referências
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 9050: Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Rio de Janeiro, 2015.
BRASIL. Decreto nº 5296, de 2 de dezembro de 2004. Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 3 dez. 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm>
BRASIL. Lei nº 10098, de 19 de dezembro de 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 20 dez. 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10098.htm>
BRASIL. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>.
BRASIL. Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa Com Deficiência. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Consulta às Normas Técnicas da ABNT. Disponível em: <http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/normas-abnt>.
GROSSI, Marcus Vinícius Fernandes. Principais itens da NBR 9050 não atendidos em edificações habitacionais recém-construídas. In: 1º Simpósio Nacional de Gestão e Engenharia Urbana, 2017, São Carlos. Cidades e Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, 2017. Disponível em: <www3.fai.ufscar.br/links/Anais Singeurb 2017.pdf>.
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