O Senado aprovou na quarta-feira, dia 8/07/2020, o Projeto de Lei 2.510/2020, que versa sobre a obrigação de os síndicos e moradores informarem às autoridades caso ocorram casos de violência doméstica nos condomínios.
Leia+: Condomínios podem ser obrigados a denunciar violência contra mulheres, crianças e idosos
O projeto, de autoria do Senador Luiz do Carmo (MDB-GO), estabelece que tanto a gestão, como condôminos e moradores (locatários) de forma geral têm a obrigação de reportarem os casos de violência doméstica e familiar e contra a mulher para as autoridades. Caso isso não seja cumprido, o síndico pode ser destituído da função, assim como o condomínio poderá ser multado.
O texto aprovado modifica o Estatuto dos Condomínios (Lei 4.591, de 1964) e o Código Civil (Lei 10.406, de 2002) para punir a pessoa que omitir socorro às vítimas. Outra questão importante é que a medida prevê o aumento em 1/3 da pena para o crime de omissão de socorro, quando se tratar de mulher em situação de violência doméstica ou familiar. Lembrando que, atualmente, o Código Penal estabelece pena de um a seis meses de detenção para quem omite socorro.
Esse projeto vem ao encontro de uma demanda cada vez mais premente na sociedade, o feminicídio. Questão que, dado o isolamento social, vem tristemente aumentando. Esse projeto em âmbito Federal acompanha alguns projetos municipais e estaduais que já tinham como foco a questão, como no caso da Lei estadual 23.644/2020, sancionada em maio deste ano pelo governador Romeu Zema, de Minas Gerais, que autoriza a denúncia de casos de violência doméstica por meio da delegacia virtual. Assim como no Rio Grande do Norte, com a Lei nº 10.720/2020 (também sancionada em maio), que dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores.
É importante lembrar que o termo violência doméstica trata de violência cometida contra mulheres, homens – podendo ocorrer tanto entre relações heterossexuais, como homossexuais, ou ainda entre antigo (s) parceiro (s) ou cônjuge (s) -, crianças, idosos e vulneráveis.
Dessa forma, esse Projeto de Lei visa proteger a vida e coloca certa responsabilidade junto àqueles que coabitam com aquele que pratica atos violentos.
Claro que a pergunta que fica é: o síndico, ao ser alertado sobre um caso de violência, pode ou não adentrar a unidade privativa onde está ocorrendo o caso? É importante saber que a própria Constituição Federal, em seu Inciso XI, do Art. 5º, define que:
XI – “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”
Sendo assim, é concedido ao síndico esse expediente, porém, é sempre importante, até para segurança própria e dos vizinhos, que se chame a autoridade policial a fim de que se tome as providências necessárias e cabíveis. O síndico ou morador que presenciar algo desse tipo somente deverá partir para o “arrombamento” caso a situação tenha saído do controle e necessite de uma intervenção imediata com intuito de preservar a vida.
De qualquer forma, é essencial que os vizinhos e a gestão chamem a autoridade pública, pois é ela quem dará o encaminhamento correto para a situação.
Leis como essas vêm para mostrar que o antigo ditado “em briga de marido e mulher não se mete a colher” não faz sentido. Cada vez mais é importante que sejamos mais humanos, tendo empatia para com o próximo, pois esse é o caminho e o verdadeiro dever de todo cidadão.
Após a aprovação no Senado, o Projeto segue agora para análise e aprovação na Câmara dos Deputados.
Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.