O Brasil foi recentemente impactado pelo caso do cão comunitário Orelha, na Praia Brava/SC, vítima de atos violentos e brutais. O animal, conhecido e cuidado pela comunidade, trouxe à tona, mais uma vez, a urgência da aplicação efetiva das normas de proteção animal e da conscientização coletiva sobre o dever de respeito à vida e ao bem-estar dos animais, especialmente em ambientes de convivência coletiva, como os condomínios.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, §1º, VII, proíbe práticas que submetam animais à crueldade, reconhecendo a proteção animal como dever do poder público e da sociedade. A Lei nº 9.605/98 tipifica como crime os maus-tratos, o abuso, a mutilação e a lesão contra animais, enquanto a Lei nº 14.064/2020, conhecida como Lei Sansão, agravou as penas para maus-tratos contra cães e gatos, prevendo reclusão de dois a cinco anos, além de multa e proibição da guarda.
Nos condomínios, a questão assume relevância ainda maior, pois a proximidade entre moradores exige vigilância e responsabilidade compartilhada. Maus-tratos podem ocorrer de diversas formas, como abandono em unidades, privação de alimento e água, confinamento inadequado, agressões físicas ou negligência prolongada.
Síndicos e administradoras possuem o dever de agir diante de indícios ou denúncias, comunicando os fatos às autoridades competentes, sob pena de omissão. A Convenção e o Regimento Interno não podem restringir direitos assegurados pela legislação protetiva. No âmbito estadual, a Lei nº 17.477 determina que, se a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deve ser imediata; se já consumada, deve ocorrer em até 24 horas.
Em situações de flagrante, é imprescindível acionar imediatamente a Polícia Militar pelo telefone 190.
Matéria publicada na edição 320 março 2026 da Revista Direcional Condomínios
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