O advogado Cristiano De Souza Oliveira costuma dizer que “nem sempre o que é legal pode parecer moral”. E nem sempre as soluções que parecem razoáveis ao senso comum encontram o mesmo entendimento na lei. Desta maneira, um indivíduo com restrições no nome pode ser candidato a síndico, dívida de rateio não deve ser executada e melhorias que incomodem um único condômino devem ser readequadas. Confira.
1 – O condomínio pode propor ação de execução quando existe protesto?
Independentemente se existir protesto ou não, a ação de execução não cabe à inadimplência no condomínio. A legislação processual é clara e diz que aos condomínios se aplica a Ação de Cobrança pelo Rito Sumário e não por Ação Executiva, uma vez que rateio condominial não está listado como título executivo. Vale alertar ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem adotando posição contrária à possibilidade de os condomínios protestarem inadimplentes.
2 – Posso ser síndico (a) mesmo com restrições em meu nome?
A legislação diz que compete à Assembleia escolher um síndico, que pode ser ou não proprietário (Art. 1.347 do Código Civil), competindo à Convenção Condominial determinar limitações e impedimentos (Art. 1.334 do mesmo Código). Ou seja, se a Convenção for omissa às restrições e, havendo transparência na eleição, não deverá haver impedimento legal.
3 – O gerador do meu prédio foi instalado embaixo da minha janela e seu ruído impede qualquer conversa em casa. O que fazer?
A questão é bem delicada, pois quando da aprovação da compra, a Assembleia deveria ter indicado o local da instalação, uma vez que por força do Art. 1.342 do Código Civil, não podem ocorrer acréscimos em área comum se houver prejuízo a qualquer condômino, incluindo em sua área privativa. Aconselhamos ao síndico verificar meios de reinstalar o aparelho em outro local, ou fazer um bom tratamento acústico no gerador. Se não houver solução, o caso poderá ser levado ao Judiciário.
Matéria publicada na Edição 180 – jun/2013 da Revista Direcional Condomínios