Recentemente, uma síndica foi questionada pelos condôminos ao ceder a casa do zelador a um funcionário da portaria, pouco antes da promoção deste ao novo cargo. Segundo o advogado Cristiano De Souza Oliveira, a síndica agiu de acordo com a Convenção do Trabalho na Capital Paulista, que possibilita a qualquer funcionário residir no “imóvel do zelador”. Confira.
1 – O DIREITO À MORADIA É EXCLUSIVO AO ZELADOR?
As cláusulas 9ª e 34ª da Convenção Coletiva vigente para funcionários dos condomínios de São Paulo (Capital) falam da possibilidade de “empregados que residem no local de trabalho”. Logo, elas não determinam quem devem ser esses empregados, se zeladores, porteiros, faxineiros etc. Assim, qualquer empregado pode residir no condomínio.
2 – A DESTINAÇÃO DO ESPAÇO DEVE SER APROVADA EM ASSEMBLEIA?
Nova destinação de uso do espaço da moradia obrigatoriamente deve ser aprovada por assembleia com votação unânime. Já a ocupação enquanto residência pode ser decidida pelo síndico, pois sua representatividade lhe dá o direito de contratar sem pedir autorização. Mesmo assim, é recomendável deque este busque a aprovação dos condôminos, em nome de uma gestão transparente.
3 – QUAL O PRAZO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS DEMISSÃO DO FUNCIONÁRIO?
A 34ª cláusula da Convenção Coletiva concede prazo de 30 dias para a saída do imóvel após a cessação do contrato se o aviso prévio não for trabalhado. Caso o funcionário cumpra com o aviso prévio, o prazo de desocupação é de 60 dias contados da data inicial deste período. Já na dispensa por justa causa, a desocupação deverá ser imediata, com tolerância máxima de 10 dias. Transcorrido esse prazo, o ex-empregado residente fica sujeito a uma multa diária de 5% de seus vencimentos até a entrega efetiva das chaves do imóvel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis. Outra situação é a de dependentes e viúva de empregado falecido, quando deverá ser concedido prazo de 60 dias a partir do óbito para a desocupação da residência.
Por Cristiano De Souza Oliveira
Matéria publicada na edição – 183 de set/2013 da Revista Direcional Condomínios