Decisão recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal considerou um condomínio como “parte passiva de processo” relativo à queda de objetos da fachada, condenando-o a pagar indenização de R$ 5 mil a dois pedestres. A sentença poderá ser replicada em casos semelhantes, diz abaixo o advogado Cristiano de Souza Oliveira.
1. A UNIDADE DE ORIGEM FOI IDENTIFICADA, POR QUE O CONDOMÍNIO IRÁ PAGAR?
O caso refere-se à queda de vidro e partes de ferro em pedestres, proveniente de uma unidade desocupada. O Código Civil é claro, em seu Art. 938: “Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.” Ao mesmo tempo, no entanto, o acórdão imputa ao condomínio o preceito da responsabilidade objetiva, lastreada na Teoria do Risco, e assentada no dever de “respaldar a guarda do que guarnece a habitação”. Tradicionalmente pensa-se que ao indicar o autor, o condomínio se exime de responsabilidade, porém, na perspectiva da Teoria de Risco, ele se torna o primeiro a ser demandado por sua natureza, ou seja, pelo dever de preservar a segurança de seus integrantes e entorno.
2. A SENTENÇA ABRE PARADIGMAS EM CONFLITOS CORRELATOS?
Ela abre discussões em outros Tribunais e, em especial, sobre a vida condominial, onde a preservação do todo cabe a todos. O direito de regresso contra o condômino (ressarcimento do prejuízo) estaria garantido. O acórdão menciona, inclusive, que “não se poderia impor à vítima o pesado ônus de indicar de qual unidade autônoma caiu ou de onde foi arremessado determinado objeto que a lesionou”. “Posteriormente, os condôminos demonstrariam perante o condomínio que o objeto não teria partido de suas unidades habitacionais, mas o condomínio repararia o dano diretamente perante a vítima.”
Matéria publicada na edição – 216 – set/16 da Revista Direcional Condomínios
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