Quem paga as contas extras do condomínio na locação por temporada?

A cidade de São Paulo já tem prédios lançados com unidades exclusivas e separadas para a locação por temporada, outros, no entanto, não têm essa previsão em Convenção. Nestes casos, como se divide a conta dos serviços extras, como a do concierge, que cuida, entre outros, da recepção aos locatários em trânsito? Confira na entrevista abaixo do síndico profissional Alessandro Paris.

1 – Todos devem dividir os custos do concierge?

Importante verificar se a Convenção condominial trata do assunto e, se assim for, ela deverá ser seguida. O papel do concierge difere das funções do gerente predial ou zelador, mais voltados à conservação do empreendimento. Já o concierge é conveniente ao condomínio ao assumir a gestão da agenda de uso dos espaços e a organização de check in e check out nos prédios com vocação para o serviço de hospedagem por curta temporada. Ele pode ser um tremendo diferencial para esses condomínios, mas a descrição de cargo e a escolha do profissional devem ser cuidadosamente observadas para que os condôminos sintam esse diferencial. Entendo que todos podem dividir essa conta por se beneficiarem do trabalho do concierge, sem contar que isso traz enorme valorização ao empreendimento. De qualquer maneira, caso nada esteja previsto na Convenção, é fundamental que o condomínio convoque uma Assembleia Extraordinária com pauta específica para deliberar sobre o assunto.

2 – Quem não usa não quer pagar, está certo isso?  

O rígido controle orçamentário é premissa básica para qualquer síndico, assim nenhuma prestação de serviço deve ser acrescida na conta ordinária se não trouxer benefícios reais para o condomínio. Pode ser uma opção do condômino não utilizar determinado serviço, mas o benefício que este traz tem que estar à disposição de todos e, dessa forma, mesmo que opte por não usufruir do que o condomínio oferece, este proprietário e todos os demais são beneficiados pela valorização e conservação do patrimônio. (Edição R.F.)


Matéria publicada na edição – 271 – set/2021 da Revista Direcional Condomínios

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