Quem pode ter acesso às imagens do CFTV do condomínio?

O advogado João Paulo Rossi Paschoal fornece aqui orientações aos síndicos quanto ao acesso e uso das imagens gravadas pelas câmeras do sistema de segurança do condomínio.

1 – Na expansão do uso de câmeras e de sistemas de monitoramento, a imagem dos condôminos fica mais exposta: Isso traz problemas ao síndico?
É um risco potencial, já que vivenciamos a época do monitoramento massivo, seja nas áreas públicas como nas particulares de uso coletivo. Porém, tal risco será afastado se o condomínio zelar pela correta finalidade da gravação de sons e imagens, qual seja, proporcionar maior segurança e bem-estar para a coletividade. Um outro cuidado sugerido é afixar placas informativas sobre o monitoramento do local, exigência que aparece em algumas leis municipais, como ocorre em São Paulo, Capital.

2 – Quem pode ter acesso às imagens do CFTV de forma que não atinja a privacidade e gere danos ao morador?
Vale dizer que as áreas de uso comum são as que podem ser alvo de monitoramento, desde que tal medida, que é voluntária, passe pela aprovação de praxe da assembleia condominial (maioria simples dos presentes em segunda chamada).

Um segundo aspecto importante que é tais áreas comuns, apesar da sua natureza privada, são de uso coletivo, o que diminui em muito a possibilidade da alegação de devassa da privacidade ou intimidade de alguém.

Como representante legal do condomínio, ao síndico caberá o acesso e controle do monitoramento realizado. Na prática, profissionais escolhidos com cuidado, treinados e especializados no setor de segurança acabam por cumprir tal missão, como prepostos do síndico.

O ideal é que o condomínio disponha de local próprio para tanto, com acesso restrito, para o controle, armazenamento e verificação do monitoramento e gravações.

3 – Cenas de agressões ou ilícitos devem ser apresentadas à polícia?
Sim, com a ressalva de que o condomínio somente estará obrigado a encaminhar as imagens para o representante do Poder Público por força de ordem judicial. Na prática, é muito comum que os prédios recebam e atendam à requisição de ceder a gravação, sem resistência, de modo a colaborar com a investigação em curso. Não raro, crimes cometidos nas vias públicas e captados pela portaria do condomínio são solucionados com tal meio de prova. Em situações especiais, em que o condomínio fique receoso de entregar a gravação, a recomendação é justificar a negativa por escrito para a Autoridade Policial que a requisitou, de modo a afastar eventual acusação de cometimento de crime de desobediência (Art. 330 do Código Penal).

Por fim, cabe lembrar que o Art. 2º, § 2º, da Lei Federal 12.830/13, trata da hipótese da forma seguinte:

“Art. 2º. As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

§ 2º. Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.”

4 – Imagens podem ser exibidas ao Conselho?
Sim. É sabido que ao Conselho não cabe apenas a missão de fiscalizar a gestão do síndico, mas também a de colaborar e participar dos problemas mais graves e polêmicos que afetam a vida condominial. Portanto, é salutar que o Conselho esteja presente e participe das decisões estratégicas sobre tais questões.

5 – Condôminos podem requisitar a posse das imagens gravadas?
Não convém que o condomínio atenda à requisição que tenha por finalidade motivações pessoais. O monitoramento das imagens e do som ambiente por meio de câmeras e microfones se presta ao interesse e segurança coletivos. O aparato é meio preventivo para proporcionar maior segurança aos condôminos e sua utilização como meio de prova é válida, legítima e aceita, desde que se preste a atender à comunidade (seja o condomínio ou a sociedade). Deste modo, as informações gravadas não devem se prestar a fins impertinentes, pessoais ou particulares. Caso o morador necessite a gravação como meio de prova, que consiga ordem judicial para tanto.

6 – Quais os riscos de responsabilização do síndico caso haja uso indevido do material?
Desvios de finalidade das gravações de imagem e áudio podem causar prejuízo, que certamente levarão o ofendido a promover ação de indenização de danos morais contra o condomínio e/ou síndico, com embasamento na Constituição Federal e no Código Civil. Dependendo do tipo de uso indevido das gravações, poderá ainda haver repercussões na esfera criminal, principalmente para apuração do cometimento de crime contra a honra (injúria, calúnia ou difamação).

JOÃO PAULO ROSSI PASCHOAL

João Paulo Rossi Paschoal

Especialista em Direito Civil pela Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, especialista em Direito Imobiliário Empresarial pela Universidade Corporativa do Secovi-SP e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Foi assessor jurídico do Secovi-SP por quinze anos.
Mais informações: joaopaulorp@gmail.com; advjprp@aasp.org.br.

Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.

Autores

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

quatro + 11 =