A autonomia para a flexibilização de medidas de isolamento social nas áreas comuns é dos condomínios, não das prefeituras.
É realmente incerto quando a pandemia do novo Coronavírus terminará. Já com sete meses de medidas restritivas, é geral o cansaço com o isolamento social.
Nos condomínios não poderia ser diferente. O desgaste dos condôminos tem gerado uma pressão pela reabertura das áreas de lazer. A reabertura comercial nas cidades, acompanhada de decretos legislativos, sugestionou para uma reabertura gradual das partes comuns, unida a um protocolo de segurança com a saúde de moradores e funcionários, além dos visitantes, que já voltaram a estar presentes. Mas a autonomia para essa flexibilização no interior do empreendimento é dos condomínios, não das prefeituras.
Os dilemas e controvérsias são várias, o que gera inúmeras dúvidas por parte dos gestores condominiais. Por exemplo, fomos questionados sobre quais são as principais regras para liberar o salão de festas e se há um protocolo específico a ser seguido. Juridicamente, as regras variam conforme o lugar e os decretos municipais e estaduais.
Havendo um decreto na localidade do condomínio para situações análogas, como restaurantes e similares, que delimitem a capacidade, o espaçamento entre as mesas, além da obrigatoriedade do uso da máscara, é recomendável segui-los na medida das possibilidades. O síndico deve também se orientar pela maioria da massa condominial, consultando-a por meio de ferramentas como enquetes, pesquisas ou assembleias virtuais (estas especificamente permitidas por lei até 30 de outubro), de acordo com as peculiaridades do condomínio. Não há uma regra clara que nos dê um direcionamento específico, mas fato é que o síndico, se decidir sozinho, poderá sofrer ação judicial que desfaça sua decisão sob fundamento de abuso de poder e autoritarismo, sem falar, é claro, no desgaste político dentro do condomínio, afinal, a flexibilização aumenta o risco de contágio da doença.
Uma vez feito isso, só o planejamento de uma reabertura gradual que considere a individualidade de cada condomínio, como o perfil dos condôminos, a demanda pela reabertura (se as áreas são abertas, como quadras, ou fechadas, como salões de festas), a capacidade dessas áreas frente ao fluxo de pessoas, e a limpeza intensa, poderá garantir o respeito aos protocolos de uso como a obrigatoriedade da máscara (conforme o Decreto 64.959, do Estado de São Paulo, por exemplo) e o álcool 70%. Ou seja, não há um protocolo específico, mas um mix de sugestões a serem seguidas, e é claro, o bom senso.
E como lidar com o condômino que detém uma necessidade especial para o uso da área?
Nesse sentido, há no Judiciário demandas específicas de condôminos que precisam se utilizar de determinadas áreas em prol da saúde do morador, como o caso de um doente que precisava da piscina para prática de exercício. Mas o Judiciário tem respeitado a primazia do interesse coletivo sobre o individual, dando razão ao gestor condominial.
São os condôminos que devem decidir sobre a manutenção ou reabertura e o revezamento, mas caberá aos gestores condominiais regulamentar essa decisão coletiva, como o revezamento desses espaços coletivos, podendo criar soluções inovadoras, como manuais e guias.
Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.