A recuperação de créditos tributários é uma fonte de receita extra para condomínios, uma possibilidade que muitos síndicos desconhecem.
A primeira e mais simples medida para recuperação de crédito tributário está na inscrição do CNPJ dos condomínios — que, em geral, são grandes tomadores de serviços e consumidores de produtos e bens duráveis — nos programas Nota Fiscal Paulista e Nota Fiscal Paulistana; este último, no caso daqueles situados na Capital (SP). Vale lembrar que outros estados e cidades mantêm programas análogos (Nota Fiscal Carioca, Nota Fiscal Potiguar etc.). Considerando o exemplo de um prédio de 60 unidades administrado por este colunista, que em dois anos amealhou pouco mais de R$ 3 mil, os valores recuperáveis através desses programas podem ser bem mais elevados, no caso de grandes condomínios.
Outra possibilidade real e muito interessante para condomínios com empregados próprios é a redução e a restituição de valores pagos ao INSS, já que a Previdência não pode cobrar do empregador sua parte do tributo sobre verbas não laborais, como férias, décimo terceiro salário e aviso prévio indenizado. No âmbito administrativo, pede-se à Receita Federal o reenquadramento dos cálculos das guias de recolhimento futuro, além do ressarcimento dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa SELIC.
Para isso, um perito deve fazer os cálculos com base no resumo das folhas de pagamento e das SEFIPs (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) dos últimos cinco anos. Com os valores e documentos em mãos, protocola-se um pedido de ressarcimento junto à Receita Federal, que homologa os créditos e autoriza o abatimento de até 30% do valor da guia de recolhimento mensal, até que tais créditos se esgotem.
Aproximadamente 30 dias após a apresentação do pedido, o órgão já autoriza o condomínio a descontar os créditos nas guias de recolhimento mensais.
Além disso, é possível e plenamente viável pleitear judicialmente a restituição do tributo pago sobre outras verbas indiretas, como adicional noturno, descanso semanal remunerado, horas extras e gratificações.
Há também a possibilidade de recuperação de valores pagos à Sabesp relativos a cobrança a maior da tarifa de esgoto, pois se entende que a empresa fornece 100% de água mas não retira 100% de esgoto como é cobrado na conta; estima-se que em torno de 20% da água fornecida seja consumida internamente pelos condôminos, para uso próprio, e nas áreas comuns dos condomínios, para rega de plantas, cabendo, assim, a cobrança de apenas 80% a título de tarifa de esgoto, referentes ao período retroativo a até 5 anos.
Segundo uma administradora consultada pela coluna, duas dessas ações foram julgadas improcedentes em primeira instância, e uma foi considerada procedente. As três encontram-se em grau de recurso na segunda instância do Tribunal de Justiça de São Paulo, não havendo ainda, portanto, jurisprudência firmada sobre o tema.
Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.