A Lei Federal 13.429/2017 também trouxe mudanças em relação aos contratos de trabalho. Antes de sua vigência, era permitida a terceirização apenas das atividades-meio, como serviço de limpeza, portaria, conservação e vigilância. Porém, com o advento da nova legislação, ficou autorizada a terceirização de atividade-fim, o que significa dizer, aquela que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu.
TEMA |
REGRA ANTERIOR |
REGRA ATUAL |
Trabalho em Tempo Parcial (Base Legal: Art. 58-A da CLT) |
A duração semanal máxima desta modalidade de trabalho era de 25 horas, não sendo permitida a realização de horas extras. O salário era pago proporcionalmente à jornada, tendo como parâmetros empregados que exerciam, na empresa, as mesmas funções em tempo integral. |
A contratação poderá ser feita com duração de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou ainda, de no máximo 26 horas semanais, com a possibilidade de até 6 horas extraordinárias, pagas com acréscimo de 50%, facultando ainda a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário. |
Trabalho Temporário (Base Legal: Lei 6.019/74) |
O contrato de trabalho temporário poderia ser prorrogado por igual período, não podendo exceder 180 dias, mediante autorização do Ministério do Trabalho, desde que comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. |
Podem ser firmados contratos por um prazo de até 6 meses (180 dias), com possibilidade de renovação automática por mais 3 meses, totalizando 9 meses ou 270 dias. |
Teletrabalho |
Não havia previsão legal |
Conceito: Prestação de serviços fora das dependências da empresa, através da utilização da tecnologia de informação e dos meios de comunicação. |
Trabalho Intermitente (Base legal: Art. 443, § 3º, e Art. 452-A da CLT) |
Não havia previsão legal |
Conceito: É a modalidade de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua. Ela ocorre com alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. |
Trabalho Autônomo (Base legal: Art. 442-B da CLT) |
Não havia previsão legal |
Conceito: É o trabalho prestado por pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Não configura relação de trabalho, desde que não estejam presentes os requisitos previstos no Art. 3º da CLT. |
Fonte: Margareth P. dos Santos
OBS: A Lei Federal 13.429/2017 também trouxe mudanças em relação aos contratos de trabalho. Antes de sua vigência, era permitida a terceirização apenas das atividades-meio, como serviço de limpeza, portaria, conservação e vigilância. Porém, com o advento da nova legislação, ficou autorizada a terceirização de atividade-fim, o que significa dizer, aquela que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu.