A Lei Federal 13.467/2017, que introduziu novos dispositivos à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e entrou em vigor em novembro do ano passado, dependia da Medida Provisória (MP) 808/2017 para a regulamentação de alguns pontos então considerados inconclusos na nova legislação.
Porém, a MP perdeu validade em abril de 2018 por falta de votação pelo Congresso Nacional, e, para evitar um vácuo legal, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 349/18 logo na sequência, no último mês de maio. Em breve entrevista à revista Direcional Condomínios, a advogada Manoela Alcântara esclarece alguns pontos aos leitores.
1 – A Portaria 349/18 dá segurança jurídica ao síndico para promover mudanças no regime de trabalho das novas contratações?
A alteração do regime de contratação dos prestadores de serviços do condomínio deve ser cautelosa e precedida de um estudo, a fim de que não haja caracterização de fraude ou alteração prejudicial a uma pessoa que já presta serviços.
Para as novas contratações, em que há maior liberdade de alteração nos modelos dos contratos, a análise deve ocorrer em atenção ao cenário de cada condomínio e à sua necessidade.
Como está expresso na Portaria 349/18, na hipótese de existência de subordinação entre prestador e tomador de serviço, haverá o reconhecimento do vínculo empregatício. O artigo 3º da CLT que apresenta os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício não sofreu alteração. Nesse sentido, se houver um prestador de serviço que preencha concomitantemente os requisitos da pessoalidade (impossibilidade de se fazer substituir), habitualidade (relação que se projeta no tempo e gera expectativa de continuidade), onerosidade (contraprestação) e subordinação (a direção da prestação de serviços é do tomador da mão de obra), haverá a caracterização do vínculo empregatício.
É comum que haja autônomos que prestem serviços com preenchimento parcial dos requisitos apresentados pelo artigo 3º da CLT, residindo a diferença justamente na existência da subordinação. O empregado é aquele que obedece à diretriz do empregador, o que não ocorre na prestação de serviços autônomos, que possui liberdade para definir a direção.
O Direito do Trabalho é regido, dentre outros, pelo princípio da primazia da realidade, razão pela qual se, na prática, for verificada a existência de todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, eventual contrato de prestação de serviços não se sustentará.
No tocante ao novo regime de contratação por tempo intermitente, por se tratar de figura nova no ordenamento jurídico, a prática, além de observar os requisitos legais, exige atenção para que o risco da atividade não seja transferido ao empregado, sendo, ainda, objeto de muitas críticas, bem como de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.
2 – Quais as principais alterações da lei trabalhista reguladas pela Portaria 349/18?
A portaria, de forma sucinta, regulamenta a possibilidade de contratação de prestação de serviços autônomos exclusivos, sem que isso, por si só, seja indício da existência do vínculo empregatício, ressaltando, no entanto, que a existência da subordinação leva à caracterização do vínculo empregatício.
Em relação ao trabalho intermitente, a Portaria estabelece alguns requisitos formais para a contratação, como anotação da carteira de trabalho, determinação do valor do salário, definido por hora ou dia e estipulação da periodicidade de pagamento, que não pode ultrapassar um mês.
Ainda, a Portaria acrescenta questão interessante quanto à possibilidade de o trabalhador intermitente ter o salário hora superior ao do empregado em tempo integral, vedando apenas que o salário seja inferior em relação a esse. Isso porque na relação de tempo integral, o empregado possui a expectativa de receber o salário, contando com maior segurança, ao passo que o trabalhador intermitente depende da convocação e prestação de serviço, não possuindo a mesma expectativa em relação ao empregado de tempo integral.
A portaria, também, apresenta inovação quanto à obrigatoriedade de o empregador anotar na carteira de trabalho daquele que recebe, além do salário fixo, a média do valor das gorjetas dos últimos doze meses, permitindo que o trabalhador tenha prévia ciência da sua expectativa de remuneração.
Nesse ponto, apesar de a MP 808/2017 ter trazido regulamentação ampla quanto ao pagamento das gorjetas, com a perda da sua vigência, deixou de existir, persistindo apenas a nova obrigação apresentada pela Portaria.
Assim, o que temos, em verdade, é ainda um cenário nebuloso quanto às mudanças significativas trazidas pela Lei 13.467/2017, sendo imprescindível que as alterações ocorram mediante prévio estudo de cada caso.
Matéria complementar da edição – 237 – agosto/2018 da Revista Direcional Condomínios
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