Reformas terão que ser comunicadas aos síndicos; norma entra em vigor dia 18/04

Uma nova norma técnica recém-aprovada pela ABNT ajudará os síndicos a exigirem que os condôminos notifiquem, detalhem e apresentem responsáveis técnicos pelas reformas em suas unidades.

A norma (NBR 16280/2014) entrará em vigor no próximo dia 18 de abril e trata das reformas gerais nas edificações, tanto nas áreas comuns (incluindo estruturas, prumadas etc.) quanto privativas.

É uma espécie de guia que fornece procedimentos relativos aos projetos, à execução e à segurança dos trabalhadores e usuários das edificações durante as obras e serviços. Desenvolvido com a contribuição de várias entidades das áreas da construção civil e imobiliária, é voltado aos profissionais de engenharia e arquitetura, gestores prediais, síndicos e demais responsáveis pela conservação das edificações.

Também a NBR 5674/2012, da ABNT, prevê a responsabilidade de condôminos, síndicos ou mesmo empresas terceirizadas no atendimento ao manual de uso, operação e conservação das edificações. Entre outros, o item 8 da NBR expressa que “os condôminos respondem individualmente pela manutenção das partes autônomas e solidariamente pelo conjunto da edificação”.

Deveres dos síndicos e condôminos

Ao disciplinarem os procedimentos das reformas externas e internas, garantindo mais segurança aos prédios, os síndicos dispõem de vários mecanismos legais que respaldam sua ação.

Confira no quadro a seguir:

Código Civil & Os deveres de síndicos e condôminos frente às reformas
Art. 186:
 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete o ilícito;
Art. 927:
– Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar danos a outrem, fica obrigado a repará-lo;
Art. 1336/II:
– Lista os deveres dos condôminos,  como “não realizar obras que comprometam a segurança da edificação”;
Art. 1.344:
– Responsabiliza proprietário de cobertura pela sua manutenção e danos que venha a causar a outros condôminos;
Art. 1.348:
– elenca nove obrigações aos síndicos. Entre elas:
diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns”.

Fontes: Advogados especializados na área de condomínios, Cristiano De Souza Oliveira e Paulo Caldas Paes

NORMA 16280/2014

“A partir de 18 de abril, toda proposta de reforma de imóvel que altere ou comprometa a segurança da edificação ou de seu entorno precisará ser submetida à análise da construtora/incorporadora e do projetista, dentro do prazo decadencial (10 anos). Após este prazo, um responsável técnico designado pelo responsável legal deverá efetuar a análise. E o responsável legal da edificação – o síndico ou administradora -, com base nessa análise, poderá autorizar, autorizar com ressalvas ou rejeitar a proposta da reforma, caso entenda que ela irá colocar em risco a edificação.”

São Paulo, 28 de março de 2014

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