A partir de 2004, com a alteração do Código Civil trazida pela Lei 10.931 de 02/08/2004, muitos operadores do direito, administradores e síndicos se confundem com a questão sobre o quórum para se alterar o Regimento Interno dos Condomínios Edilícios, antes chamados de Regulamento Interno.
A questão é simples, senão vejamos:
Podemos afirmar com segurança que será de 2/3 a alteração do Regimento Interno, se não houver disposição contrária em Convenção, pois nos termos do artigo 1.334, devem fazer parte da convenção:
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
…
II – sua forma de administração;
III – a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações;
…
V – o regimento interno.
Logo vemos que a Convenção, que somente poderá ser alterada por 2/3 (art. 1351 do CC), deve conter o Regimento Interno e também pode definir quóruns para as deliberações, tais como alteração especifica das questões que envolvem o Regimento Interno, como meio e forma de administração própria de cada condomínio.
A questão, desta forma, é aberta para que cada condomínio edilício se autorregulamente e não fique engessado de forma a nunca conseguir alterar assuntos do dia a dia da vida condominial, que é o objetivo do regimento interno.
São Paulo, 19 de setembro de 2011