Regimento Interno: a necessidade do quórum de 2/3

A partir de 2004, com a alteração do Código Civil trazida pela Lei 10.931 de 02/08/2004, muitos operadores do direito, administradores e síndicos se confundem com a questão sobre o quórum para se alterar o Regimento Interno dos Condomínios Edilícios, antes chamados de Regulamento Interno.

A questão é simples, senão vejamos:

Podemos afirmar com segurança que será de 2/3 a alteração do Regimento Interno, se não houver disposição contrária em Convenção, pois nos termos do artigo 1.334, devem fazer parte da convenção:

Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

II – sua forma de administração;

III – a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações;

V – o regimento interno.

Logo vemos que a Convenção, que somente poderá ser alterada por 2/3 (art. 1351 do CC), deve conter o Regimento Interno e também pode definir quóruns para as deliberações, tais como alteração especifica das questões que envolvem o Regimento Interno, como meio e forma de administração própria de cada condomínio.

A questão, desta forma, é aberta para que cada condomínio edilício se autorregulamente e não fique engessado de forma a nunca conseguir alterar assuntos do dia a dia da vida condominial, que é o objetivo do regimento interno.

 

São Paulo, 19 de setembro de 2011

Autores

  • Jornalismo Direcional
  • Cristiano de Souza Oliveira

    Advogado e consultor jurídico condominial há mais de 28 anos. Mediador Judicial e Privado cadastrado perante o CNJ. Integra o quadro de Câmaras de Mediação e Arbitragem no campo de Direito Condominial. É Vice-Presidente da Associação dos Advogados do Grande ABC, Membro do Grupo de Excelência em Administração de Condomínios - GEAC do CRA/SP, palestrante e professor de Dir. Condominial, Mediação e Arbitragem, autor do livro "Sou Síndico, E agora? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições" (Editado pelo Grupo Direcional em 2012). Sócio-diretor do Grupo DS&S. Diretor do Instituto Educacional Encontros da Cidade – IEEC. Já foi Presidente da Comissão de Direito Administrativo da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2016-2018 / Presidente da Comissão de Direito Condominial da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2019-2021 / Ex - Membro na Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB e da Comissão da Advocacia Condominial da OABSP –2022.

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