O atual formato do Novo Código Civil, que excluiu a citação expressa do quórum necessário para a aprovação do Regimento Interno por meio das assembleias nos condomínios, tem deixado muitos síndicos em dúvida. Afinal, ao se promover atualizações ou alterações necessárias, é preciso colocá-lo em votação? Qual o quórum mínimo exigido, já que o Art. 1.351 do Novo Código Civil define que “depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção”, mas textualmente não cita o Regimento?
O Regimento Interno surge, assim, para muitos, como uma espécie de “terra sem lei”, mas para o advogado Cristiano de Souza Oliveira, apesar de não haver sua citação nominal no texto da lei, também as deliberações relativas à matéria dependem de votação em assembleias sob quóruns de dois terços dos votantes. Segundo Cristiano, o Art. 1.334 inclui o Regimento como item próprio da Convenção (Inciso V), portanto, por extensão, a exigência de quórum desta se aplica ao RI. “Salvo se a própria Convenção vier a definir de forma diferenciada as questões relativas ao Regimento”, explica.
Atualizações
O Regimento Interno tem a função de estabelecer regras para o uso das áreas e equipamentos comuns dos condomínios, além do comportamento dos moradores e funcionários. Para a síndica profissional Mariza Carvalho Alves de Mello, uma das mais experientes em atuação na cidade de São Paulo, é um dispositivo que exige constante atualização, pois a ocupação dos edifícios tem mudado muito de perfil. No próprio prédio em que reside e atua como síndica, Mariza observa uma “reciclagem muito grande” entre os moradores de seus 80 apartamentos de quatro dormitórios. “Hoje temos, por exemplo, muitas crianças pequenas e adolescentes, o que cria novas necessidades e exige a introdução de outras regras”. Já em outro prédio que administra, de apenas 14 apartamentos e população mais idosa, moradora há muitos anos do local, o formato do Regimento Interno, ainda que antigo, continua cumprindo com o seu papel.
Para Maria Cecília Genevcius, subsíndica e ex-síndica do Residencial City Park, na Vila Mariana, zona Sul da Capital paulista, uma das alternativas que os condomínios têm é agregar novas regras ao antigo corpo do Regimento, com regulamentos próprios para cada tipo de uso. No seu caso, as alterações ocorreram concomitante ao processo de ratificação da Convenção, a qual introduziu, por exemplo, a norma de que um síndico não poderá exercer mais do que duas gestões. Em termos de Regimento, foram acrescidos regulamentos para uso dos novos acessos ao condomínio, quadra, salões de festas, jogos, leitura, sala de ginastica, de cinema e piscina. “Normatizamos ainda alguns assuntos pontuais, como a entrega da correspondência e jornais, permanência de cães em áreas comuns etc.”
Segundo Maria Cecília, o City Park adotou o entendimento de que para a alteração do Regimento Interno, basta quórum de maioria simples. “O RI é dinâmico, precisa ser sempre adaptado à realidade diária de cada prédio. Isso foi feito no City. Levamos os regulamentos provisórios para aprovação em Assembleia Geral Extraordinária e com maioria simples foram colocados em prática até a próxima alteração.” Para Maria Cecília, “há um consenso até de que não se deve anexar o Regimento à Convenção, afim de evitar a interpretação equivocada sobre quórum.”
Outra dica que ela deixa aos síndicos é que “testem” antes as novas regras: “Verifiquem as necessidades do prédio e dos condôminos; reflitam sobre isso, redijam um regulamento e adotem-no como provisório por um período; aparem as arestas e, finalmente, levem para aprovação em assembleia. Isso funciona, pois a essa altura todos já assimilaram as novas rotinas e fica mais fácil acatá-las.”