Resolução n. 218/2010

Estabelece critérios para a estruturação do seguro obrigatório de condomínio.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto No 60.459, de 13 de março de 1967, que regulamenta o Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, nos termos do art. 13 da Lei No 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e considerando o que consta do Processo CNSP No 2/2010 e Processo SUSEP no 15414.003975/2007-80, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em sessão ordinária realizada em 6 de dezembro de 2010, resolveu:

Art. 1º Estabelecer, no Anexo à presente Resolução, critérios para a estruturação do seguro obrigatório de condomínio, comercializado pelas sociedades seguradoras – Seguro Condomínio.

Art. 2º As sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos em desacordo com as características mínimas descritas no Anexo desta Resolução, a partir de 1º de julho de 2011.

§ 1º Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados a esta Resolução até a data prevista no caput.

§ 2º Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta Resolução na data das respectivas renovações, quando o fim de sua vigência for posterior à data prevista no caput.

§ 3º Os novos planos apresentados para análise deverão obedecer aos critérios definidos nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução CNSP No 27, de 17 de novembro de 1987.

PAULO DOS SANTOS

Superintendente

ANEXO

DA OBRIGATORIEDADE DO SEGURO

Art. 1º Nos termos do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, e da Lei No 10.406, de 10 de janeiro de 2002, é obrigatória a contratação, para a edificação ou o conjunto de edificações, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, de seguro contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

DAS COBERTURAS

Art. 2º O Seguro Condomínio deverá ser oferecido nas seguintes modalidades:

I – Cobertura Básica Simples: com as coberturas de incêndio, queda de raio dentro do terreno segurado e explosão de qualquer natureza.

II – Cobertura Básica Ampla: com coberturas para quaisquer eventos que possam causar danos materiais ao imóvel segurado, exceto os expressamente excluídos.

§ 1º Relativamente à Cobertura Básica Simples, poderão ser contratadas coberturas adicionais, de acordo com os riscos a que estiver sujeito o condomínio segurado, para atendimento ao disposto no Decreto-Lei Nº 73 e na Lei nº 10.406, conforme art. 1º deste Anexo;

§ 2º A importância segurada contratada é única para todas as garantias das Coberturas Básicas, não podendo ser estabelecidos sublimites.

Art. 3º Em ambas as modalidades do Seguro Condomínio poderão ser oferecidas, adicionalmente, outras coberturas não obrigatórias, observada a legislação em vigor.

DOS RISCOS EXCLUÍDOS

Art. 4º A cláusula de Riscos Excluídos das Condições Contratuais deverá apresentar a seguinte redação, podendo, eventualmente, serem oferecidas coberturas adicionais para riscos excluídos, desde que não representem infração à legislação vigente:

“Este seguro não garante o interesse do Segurado com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente, de:

a) Má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na Proposta de Seguro;

b) Desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens/interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;

c) Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;

d) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização, cujas atividades visem a derrubar, pela força, o governo, ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;

e) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação, como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;

f) Qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano conseqüente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;

g) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, “microchips”, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, “hardwares” (equipamentos computadorizados), “softwares” (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;

h) Atos ilícitos dolosos, ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro.

i) Danos e despesas emergentes de qualquer natureza, inclusive lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem;

j) Tratando-se de pessoa jurídica, as disposições da alínea “h” aplicam-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.”

DA FORMA DE CONTRATAÇÃO

Art. 5º A contratação do Seguro Condomínio deverá ser feita obrigatoriamente a primeiro risco absoluto.

DAS FRANQUIAS

Art. 6º Poderão ser estabelecidas franquias e/ou participação obrigatória do Segurado, exceto em caso de indenização integral.

§ 1º Para as Coberturas Básicas, a franquia fica limitada a 10% da importância segurada;

§ 2º Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado, fixado nas condições contratuais e não superior a 75 % (setenta e cinco por cento).

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º A estruturação das Condições Contratuais e da Nota Técnica Atuarial deverá obedecer à regulamentação em vigor no que se refere aos seguros de danos, observado o disposto nesta Resolução.

Art. 8º O Seguro Condomínio, para o mutuário de entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação, será considerado a 2º risco absoluto enquanto perdurar o contrato de financiamento concedido, e desde que o referido contrato esteja amparado por seguro compulsório, dando cobertura contra incêndio e outros riscos que possam causar a destruição total ou parcial do imóvel, garantindo a sua reposição integral.

Parágrafo único. A cobertura a 2º risco absoluto refere-se apenas ao imóvel do mutuário, não aplicando-se às partes comuns do condomínio.

Fonte: SUSEP

São Paulo, 5 de novembro de 2011

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