O advogado Cristiano De Souza Oliveira analisa, a seguir, as medidas que o síndico deverá providenciar mediante a decisão de se ocupar o ático do prédio como área de uso comum, para lazer, confraternização ou descanso de moradores.
1. QUAIS MEDIDAS DEVEM SER TOMADAS?
Como toda alteração de destinação das áreas comuns do prédio, aqui também é necessária a aprovação unânime por parte dos condôminos. Porém, se houver uma consideração do consciente coletivo (ponderada em assembleia) de que a área já era usada esporadicamente como “lazer”, e se pensa em harmonizar o lugar com obras de melhoramento, o síndico deverá obter o quórum específico de 2/3 da totalidade. Importante lembrar que por força da ABNT 16280:2014, a obra deverá ser planejada e feita por engenheiro ou arquiteto, observando-se, por exemplo, riscos como o da sobrecarga na laje.
2. É PRECISO APROVAÇÃO JUNTO AO PODER PÚBLICO?
No município de São Paulo, a laje ática é considerada parte da rota de fuga em casos de incêndio, portanto, ela compõe o projeto de prevenção e está ainda prevista no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Esse ponto terá que ser analisado em um projeto de ocupação do espaço. Em relação à área computável para efeitos de IPTU, ainda se tratando da Capital Paulista, a intervenção não requer anuência do Poder Público. Aconselha-se, no entanto, que o profissional envolvido com o projeto e/ou a execução da obra faça as consultas necessárias à municipalidade e solicite, quando for o caso, as devidas aprovações.
Matéria publicada na edição – 220 de fev/2017 da Revista Direcional Condomínios
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