Revendo a Convenção & o RI na pandemia

A alteração da Convenção exige, de acordo com o Código Civil (Lei Federal 10.406/2002), a sua aprovação em assembleia por pelo menos 2/3 dos condôminos (o que daria 1.120 proprietários do Flex Imigrantes). Já para o Regimento Interno (RI), há interpretações diferentes. Alguns advogados consideram que se o RI fizer parte da Convenção, também deverá atender ao quórum qualificado.

Mas, para o advogado Vander Ferreira, essa inclusão representa “um grave erro”. Segundo ele, quando destacado da Convenção, o RI poderá ser alterado sob o voto da maioria simples dos condôminos presentes em assembleia, mesmo entendimento expresso pela advogada Irina Uzzun (Leia os artigos dos especialistas em www.direcionalcondominios.com.br, acessando o sumário eletrônico desta edição).

Síndica durante 5 mandatos no prédio onde mora, em São Paulo, Irina Uzzun avaliou, a pedido da Direcional, as mudanças recentes em alguns hábitos nos condomínios. O texto integral está publicado no site da revista, mas abaixo está uma síntese de temas relacionados aos protocolos de controle da pandemia da Covid-19:

– Uso obrigatório de máscaras em áreas comuns. É preciso regulamentar?

“Em princípio, não há necessidade de incluir no RI tal determinação, porque a Lei 14.019/2020, que dispõe sobre ‘a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, mantendo boca e nariz cobertos’, é federal e, portanto, tem validade em todo o território nacional. Todavia, para dar mais instrumentos ao síndico na cobrança dessa obrigatoriedade, seria interessante incluí-la no Regulamento, possibilitando a aplicação de sanções.”

– Assembleia virtual e/ou híbrida, posso convocar?

“Seria melhor realizar a assembleia virtual, pois a híbrida teria que limitar a quantidade dos condôminos presentes, o que poderia gerar insatisfação e violação de direitos. Salvo estar expressamente proibida da Convenção Condominial, a virtual poderá ser realizada sem a necessidade da autorização judicial.”

– Barulho nas unidades durante a pandemia

“Eventuais novas normas devem ser deliberadas entre os condôminos e inseridas no RI. No meu prédio estabelecemos que as obras com barulho estão permitidas somente das 11h às 15h durante a semana, e apenas aquelas que tenham comprovadas a sua necessidade neste momento de pandemia.”


Matéria publicada na edição – 266 – abri/2021 da Revista Direcional Condomínios

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Autor

  • Diego

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