Salão de Ginástica e de Jogos

REGULAMENTO DO SALÃO DE GINÁSTICA

Condomínio Edifício Residencial City Park

Art. 1º – A sala de ginástica é de uso gratuito e exclusivo dos moradores. Não é permitido o uso a visitantes.

Parágrafo único: Será permitido o uso da academia para um ou dois hóspedes eventuais por apartamento desde que seja solicitada autorização em formulário próprio para a Síndica ou para qualquer um dos subsíndicos. Em tempo: Entende-se por hóspede aquele que pernoita na residência.

Art. 2º – É proibida a utilização da sala de ginástica para menores de 14 (quatorze) anos.

Art. 3º – Horário de funcionamento: de segunda a sábado, das 06:00 às 22:00 horas. Aos domingos e feriados: das 09:00 às 22:00 horas.

Art. 4º –  O morador  interessado na prática de ginástica ou musculação deve consultar previamente um médico para avaliação de sua saúde.

Art. 5º – O Condomínio não se responsabiliza por eventuais danos físicos sofridos pelos usuários, quando do uso inadequado, ou não, dos aparelhos.

Art. 6º – É obrigatório o preenchimento e a assinatura do “termo de responsabilidade”  que se encontra na portaria a disposição dos usuários.

Art. 7º – Os equipamentos são de propriedade de todos os condôminos que se obrigam a zelar pela sua conservação. Em casos de dúvida quanto ao manuseio dos equipamentos, acione o zelador ou o rondista.

O rondista está autorizado a coibir abusos e a qualquer momento interromper o uso inadequado.

Art. 8º – Os Srs. Usuários devem respeitar o tempo fixado de utilização de cada aparelho de forma a permitir o uso para todos.

Parágrafo único: O tempo de utilização dos aparelhos poderá ser estendido se não houver fila de espera.

Art. 9º. – O condomínio não se responsabiliza por perdas, extravios ou danos de objetos pessoais.

Art. 10º. – Não é permitido ao usuário  manusear a TV. Para ligar, desligar ou mudar de canal, acione o rondista.

Art. 11º. – É terminantemente proibido fumar no salão de ginástica.

Art. 12º – O condômino que violar as disposições legais contidas neste Regulamento, bem como as contidas na Convenção, será advertido, ainda que VERBALMENTE, pelo RONDISTA, além de ser compelido a abster-se do ato praticado, ou ainda a reparar os danos que causar. CASO NÃO SURTA EFEITO A ADVERTÊNCIA verbal ou por escrito, SERÁ EMITIDA A MULTA que será cobrada juntamente com o valor do condomínio. Com relação aos menores de dezoito anos, seus pais ou responsáveis serão contatados para que intervenham visando cessar a irregularidade cometida e, caso não compareçam para intervir, será lavrada a multa respectiva.

Parágrafo único: Há no local uma câmera e duas microcâmeras instaladas para monitoramento.

Art. 13º. – Os casos omissos a este regulamento serão analisados e julgados pelo corpo diretivo do Edifício, que poderá a qualquer momento baixar normas emergenciais complementares às presentes visando o bem estar de todos os moradores, com posterior ratificação da assembleia geral.

Aprovado em A.G.O. 26/06/2008

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