O Juíz da 1ª Vara Cível do Ipiranga, em São Paulo, concedeu liminar obrigando um condomínio a cessar o barulho proveniente das bombas de recalque, que incomodava os condôminos, “no prazo de dez dias contados da intimação da decisão, sob pena de multa diária de mil reais”.
Para conseguir a liminar, foi determinante a comprovação dos ruídos por filmagens produzidas com a câmera do celular, além de medição por aplicativo de decibelímetro baixado no dispositivo.
As provas, ou seja, esses arquivos eletrônicos com as gravações, foram juntadas por nosso escritório de advocacia (Processo 1002109-42.2020.8.26.0010), que representava os condôminos, por link de compartilhamento de arquivos na nuvem (drive), tendo em vista que o período de pandemia e o fechamento do fórum impossibilitaram a juntada por dispositivo de CD. Para o juiz da causa, as mídias enviadas através de link foram suficientes para comprovar o verdadeiro incômodo aos moradores porque o barulho”atinge 50 decibéis, e da norma técnica no sentido de que tal nível de ruído só é admissível em sala de estar.”
O condomínio, inconformado, recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a liminar que determinou a interrupção da produção tanto do barulho quanto da vibração causados pelas bombas d’água do condomínio.
Bem, no caso citado, a produção da situação de perturbação do sossego foi causada diretamente por equipamentos do próprio condomínio, e por isso este era diretamente responsável por resolver a situação. Mas tivemos inúmeros casos em que a situação é causada por um vizinho. Nessas situações, o morador incomodado, seja inquilino ou proprietário, deve fazer a reclamação formalmente ao condomínio, devendo demonstrar a existência da situação como citado no caso acima: gravando o ruído e medindo-o por decibelímetro.
Compete ao síndico, nos termos do Art. 1.348 do Código Civil, fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, que sempre proibem essas situações de perturbação ao sossego, bem como impor e cobrar as multas devidas, nos termos das normas condominiais. Assim, recebendo uma reclamação formalizada pelo morador, e com as comprovações necessárias, cabe ao síndico notificar a unidade responsável, e multá-la diante de repetição.
Se o morador responsável pela produção dos ruídos em excesso for inquilino, sua obrigação de cumprimento das normas condominiais não muda, sendo ainda assim possível de resolver a situação, inclusive dando ciência à imobiliária.
Em última instância, a causa pode ser levada ao Judiciário, que determinará o retorno à ordem de sossego.
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