Segurança do trabalho em condomínios, saiba que normas adotar

A segurança do trabalho pode ser entendida como as medidas que são adotadas para minimizar os acidentes do trabalho.

Quando temos funcionários admitidos pelo próprio condomínio, como zeladores, porteiros, faxineiros, vigias, auxiliares de serviços gerais e gerentes prediais no exercício de suas funções, cabe ao condomínio assumir todas as responsabilidades quanto ao cumprimento das Normas Regulamentadoras que foram estabelecidas em 1978, pela Portaria nº 3.214, do então Ministério do Trabalho.

Hoje, temos 37 normas regulamentadoras, entre elas, algumas foram revogadas, logo se faz necessário acompanhar aquelas que se encontram em vigor junto à página do Serviço de Orientação à Sociedade – SOS, disponível no site da Escola Nacional do Trabalho (https://enit.trabalho.gov.br/portal/).

Podemos citar algumas normas que se aplicam aos condomínios :

NR 1: Estabelece os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras (NR) relativas à segurança e saúde no trabalho. É aplicável indepedente do número do funcionários, desde que seja regido pela CLT;

NR 4: Relativa aos serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, essa norma na maioria das vezes é aplicada através de consultoria, pois para se estabelecer uma equipe fixa no condomínio é necessário consultar o Quadro II, da NR 4;

NR 5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Esta norma tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Sua aplicação muitas vezes ocorre em ter um “designado”, para se estabelecer uma (CIPA) é necessário consultar o Quadro I e II desta norma;

NR 6: Equipamento de Proteção Individual (EPI): Estabelece conceitos sobre EPI, que é todo dispositivo ou produto de uso individual pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a sua segurança e saúde. É aplicável para cada trabalhador do condomínio;

NR 7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Obrigatória, tendo como objetivo promover a preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, para sua aplicação é necessário consultar o subitem 1.5.1 e 1.7.2 da NR 1;

NR 9: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, sendo aplicável conforme subitem 1.5.1 e 1.7.1 da NR 1;

NR 10: Segurança em instalações e serviços em eletricidade. Trata dos requisitos e condições mínimas de implementação de medidas de controle e sistemas preventivos que interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade, aplicável a cada trabalhador que realiza serviços na área;

NR 20: Segurança e saúde no trabalho para serviços com inflamáveis e combustíveis. Aborda requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis;

NR 23: Proteção contra incêndios. Aborda medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis, como o Decreto Estadual 63.911/2018 e Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros, ambos do Estado de São Paulo;    

NR 33: Segurança e saúde no trabalho em espaços confinados. Estabelece os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços. É aplicável a cada trabalhador que realiza serviços na área;

NR 35: Trabalho em altura. Trata dos requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. Também é . É aplicável a cada trabalhador que realiza serviços nesta condição;

No que se refere às demais normas, as quais não foram mencionadas, elas poderão ser aplicadas desde que sejam apresentadas características nas quais o condomínio esteja em operação. Por exemplo, a NR 18, relativa às condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, como demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos.

Logo, a  falta de cumprimento das normas regulamentadoras pode acarretar penalidades (multas), aplicadas por agentes de inspeção do trabalho, conforme  mencionado na NR 28, relativa à fiscalização e penalidades.

Sendo assim, é de extrema importância que os condomínios/síndicos ou administradora tenham plenos conhecimentos sobre as normas citadas acima, as quais poderão minimizar os possiveis acidentes e infrações perante a lei.


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Autor

  • Bruno Moisés Rufino Baptista

    Engenheiro Civil, pós-graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho pela UCM (Universidade Cândido Mendes), mestre pelo IPT (Instituto de Pesquisa Tecnológica) e doutorando na UNICAMP (Universidade Estadual de Campinas). Professor de Ensino Superior e Técnico nos cursos de Engenharia Civil e Arquitetura e Urbanismo na Faculdade FECAF e do curso Técnico de Segurança e de Especialização Técnica em Segurança do Trabalho na Construção pelo Senac. Possui mais de 7 anos de experiência na área da construção civil, atuando com execução de obras e consultoria em segurança do trabalho no segmento.

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