Seguro para condomínios

Especialistas sugerem ampliar cobertura

A contratação do seguro contra incêndio e destruição parcial ou total da edificação é obrigatória aos condomínios, e compete ao síndico fazê-lo, conforme determina o Novo Código Civil, respectivamente nos artigos 1.346 e 1.348. Mas é insuficiente, avaliam dois advogados da área do direito e seguro condominial. “A cobertura básica abrange incêndio, raio, explosão, fumaça e queda de aeronaves, mas é interessante que o síndico aproveite para incluir, na mesma apólice, responsabilidade civil do condomínio, dele próprio, danos elétricos, vidros, portões, roubo e seguro de vida em grupo e acidentes pessoais”, recomenda Daphnis Citti de Lauro, autor do livro “Condomínio: Conheça Seus Problemas” (Editora Eskalab, 2008). A advogada Helena Gurgel Prado observa, por sua vez, que as seguradoras já trabalham com um produto mais completo, que abrange desde os itens obrigatórios até a recomposição de documentos, derrama de sprinkler, roubos e diferentes implicações da responsabilidade civil, entre muitas opções. Dois tipos de ocorrências, por exemplo, podem trazer dor de cabeça aos síndicos caso não estejam respaldados pela cobertura do seguro: eventuais sinistros envolvendo funcionários (terceirizados e próprios), além de roubos de veículos ocorridos na garagem da edificação.

No primeiro caso, é importante lembrar que as obrigações sobre os trabalhadores são regulamentadas por outra legislação e, quanto aos terceirizados, compete às prestadoras o seu cumprimento. O advogado Daphnis de Lauro destaca, no entanto, que “o condomínio é responsável subsidiariamente pelos terceirizados, pelas verbas trabalhistas, fiscais e previdenciárias”. “Se a empresa terceirizada falir, ou não recolher as contribuições devidas, ele deverá pagar os funcionários ou indenizar a família, no caso de morte.” Nesse sentido, não há outra saída a não ser estabelecer parcerias com empresas efetivamente idôneas, certificando-se do pagamento regular das contribuições.

Mas a advogada Helena Prado observa que os síndicos têm ainda a alternativa de contratar o seguro de vida para os terceirizados juntamente com a equipe própria, negociando uma redução de custos com a prestadora. Assim, “em caso de sinistro de morte ou invalidez do funcionário ou terceirizado, os beneficiários irão receber duas indenizações: a do seguro social (obrigatório ao empregador e vinculado ao INS) e do seguro privado.” Em outra situação, Helena Prado observa que se houver acidente no ambiente do trabalho, o funcionário ou terceirizado não serão considerados vítimas dentro da cobertura da responsabilidade civil do condomínio (RCC). “Não há possibilidade de transferência desse dever.” Mas estarão amparados se estiver contratada a cobertura de responsabilidade civil do empregador, “salvo se o acidente for oriundo de culpa exclusiva do funcionário”.

Segundo a advogada, a cobertura do seguro em termos de responsabilidade civil desmembra-se em cinco modalidades: “condomínio (RCC), condomínio mais empregador, operações, operações mais empregador e síndico”. A categoria RCC versa sobre outro tema bastante controverso: ocorrência de roubos ou furtos na garagem e demais áreas comuns. De forma geral, “automóveis estacionados nas garagens não podem ser segurados pelo condomínio, já que de propriedade dos condôminos”, diz. Mas se contratada a RCC, ressalva, a perda de patrimônio pessoal do morador, como o próprio automóvel, poderá receber a cobertura do seguro, desde que caracterizada a culpa do condomínio. Sem o seguro, eventuais ressarcimentos encontrarão respaldo somente se previstos na convenção, conforme destaca por sua vez o advogado Daphinis de Lauro.


Matéria publicada na edição 143 fev/23 da Revista Direcional Condomínios

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