Sinalizadores, balizadores e luz piloto no topo das edificações

Recentemente abordamos a situação do ático das edificações, na questão da ancoragem, no artigo: Sistema de ancoragem para manutenção das fachadas das edificações.

Precisamos agora chamar atenção para a necessidade da devida instalação de sinalizadores, balizadores e luz piloto no topo dos prédios, conforme determinam a legislação e normas brasileiras.

Em primeiro lugar, os sinalizadores ou balizadores aéreos dos prédios localizados nas chamadas Zonas de Proteção (de Aeródromos, de Helipontos e Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea), apesar de envolverem um número relativamente pequeno de condomínios, devem ser constituídos por equipamentos que vão além da luminária que faz o papel da luz piloto. Estes devem atender a algumas normatizações, como as portarias do Ministério da Aeronáutica nº 256, 271, 1141, 1256 e 1555 e ao Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei Federal 7.565/ 1986).

Já a luz piloto é obrigatória “em todas as edificações verticais que contam com objetos que possam obstruir o espaço aéreo e prejudicar a aviação”. Seu uso e instalação se encontram regulados pela Portaria 1141/GM5/87, do Ministério da Aeronáutica (Leia mais em: A luz piloto em seu prédio está adequada?) .

Por exemplo, o Artigo 33 determina que:

“Devem-se   utilizar   luzes   de   obstáculo   de   média   intensidade, isoladas   ou   em combinação com luzes de  obstáculo  de  baixa  intensidade,  se  o  objeto  for  extenso  ou  sua  altura exceder a 45m (quarenta e cinco metros).
Parágrafo Único- Um grupo de árvores ou edifícios é considerado um objeto extenso.”

Já o Artigo 31, Parágrafo 2º, determina que:

“As luzes de obstáculos de média intensidade, em nenhum caso, poderão ter intensidade menor que 1.600 (mil e seiscentas) candelas de luz vermelha, com frequência de lampejos entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) por minuto.”

Sua normatização é orientada também pela ABNT NBR 10.898/2013, relativa ao Sistema de iluminação de emergência das edificações. A luz piloto está prevista no Item 4 – Requisitos do sistema de iluminação: “O sistema de iluminação de emergência deve: d) sinalizar o topo do prédio para a aviação civil e militar”.

Autor

  • Marcus Vinícius Fernandes Grossi

    Engenheiro Civil, é doutorando em tecnologia da construção pela USP; mestre em Tecnologia da Construção de Habitações pelo IPT; especialista em Excelência Construtiva e Anomalias pelo Mackenzie; em Gestão e Tecnologia da Construção pela POLI-USP; Inspetor de Estruturas de Concreto pelo IBRACON, ABECE e ALCONPAT. Atua como Perito Judicial, Assistente Técnico da Defensoria Pública e Ministério Público do Estado de São Paulo; professor universitário; palestrante de cursos de perícia e patologia das construções. É sócio-gerente da Fernandes & Grossi Consultoria e Perícias de Engenharia, onde atua com consultoria, perícias de engenharia, inspeção predial, entrega de obras, auditoria de projetos, normatização técnica, desempenho e qualidade das construções. Atualmente é membro da Divisão Técnica de Patologia das Construções do Instituto de Engenharia e associado da ALCONPAT - Associação Brasileira de Patologia das Construções. Lançou a obra “Inspeção e Recebimento de Obras/Edificações Habitacionais” (LEUD Editora, 2020).

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