Síndico deve inspecionar obras em condomínios

O síndico tem o poder e o dever de agir em defesa dos interesses coletivos no condomínio. Entre suas atribuições está a de inspecionar obras no interior das unidades. Porém, por se tratar de unidade autônoma, o sindico não pode simplesmente adentrar sem autorização.

O síndico tem o poder e o dever de agir em defesa dos interesses coletivos no condomínio. Entre suas atribuições está a de inspecionar obras no interior das unidades. Porém, por se tratar de unidade autônoma, o sindico não pode simplesmente adentrar sem autorização.

O ideal é que o síndico estabeleça um diálogo com o morador que pretende reformar sua unidade e informar sobre a necessidade da contratação de um engenheiro ou arquiteto, bem como autorização municipal para a realização da obra, salvo para pequenos reparos.

É importante que síndico saiba exatamente o que será feito, sem que interfira no imóvel de terceiros. Como sugestão, e caso não esteja contemplado na convenção ou regimento interno, é importante a inclusão de cláusulas que darão maior respaldo ao síndico. Como, por exemplo:

  • “É expressamente defeso a qualquer condômino: Fazer qualquer reforma interna em sua unidade, que implique em modificações de alvenaria, estruturas, construção ou demolição de paredes, alterações de ramais ou prumadas hidráulicas, acabamentos de pisos e paredes, sem uma prévia aprovação por parte do síndico e da comissão fiscal, dos respectivos projetos, memoriais descritivos e cronogramas de execução”.

Agora, se a obra já estiver concluída, o síndico poderá solicitar autorização para adentrar na unidade e, acompanhado de um engenheiro, verificar se existe alguma modificação que represente risco. O síndico pode também solicitar ao condômino a planta modificativa e enviar para análise a um engenheiro.

Exemplo disso é um caso recente de um condomínio onde o morador da cobertura estava fazendo uma reforma que contemplava a instalação de um elevador para acesso exclusivo entre os dois andares da unidade. O síndico achou que era uma obra simples e não tomou qualquer medida. Porém, os problemas começaram quando o morador da unidade abaixo passou a não ter mais água quente em seu banheiro. A partir do problema o síndico solicitou o projeto, bem como o engenheiro representante da obra.

Por sorte, o morador da cobertura e o condomínio chegaram a um acordo e o elevador não foi construído. O que evitou danos na unidade debaixo da cobertura, danos estruturais de difícil reparação e eventual ruína do prédio.

De qualquer forma, o momento de se proteger o condomínio é antes da realização da obra. Depois de realizada, o síndico fica com poucos recursos para tomar qualquer providência.

Assim, se o morador não apresentar o projeto modificativo ou não permitir o ingresso do síndico no interior da unidade, corre o risco de ter que demonstrar na Justiça que a realização de uma obra não apresenta risco à segurança dos demais moradores.

Autores

  • Rodrigo Karpat

    Advogado, especialista em Direito Imobiliário e administração condominial e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados. É coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP, palestrante e ministra cursos em todo País, além de colaborar para diversas mídias especializadas. É colunista de sites e mídias impressas, além de consultor da Rádio Justiça de Brasília e do Programa "É de Casa", da Rede Globo. Apresenta os programas "Vida em Condomínio", da TV CRECI, e "Por Dentro dos Tribunais", do Portal Universo Condomínio.

  • Jornalismo Direcional

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

5 × dois =