Em nota divulgada em abril passado, o CRA-SP (Conselho Regional de Administração) defendeu que a atividade de sindicância por profissional externo ao condomínio seja regulamentada mediante as inúmeras responsabilidades legais que recaem sobre o exercício da função.
Com base na legislação e em Instrução Normativa do Ministério do Trabalho, o CRA-SP defende que este síndico seja profissional habilitado e graduado em Administração. A nota é assinada pelo presidente da entidade, Roberto Carvalho Cardoso, e subscrita pelos membros do GEAC (Grupo de Excelência em Administração de Condomínios): Profa. Rosely Schwartz (Coordenadora), Cristiano De Souza Oliveira (Advogado) e os administradores Maria Helena Teixeira e Reinaldo José Palma.
De acordo com o CRA-SP, “definições legais, descritas na Lei 4.591/64 (Art. 22) e Código Civil (Art. 1.347 e 1.348) (…), esclarecem que as atividades do síndico se referem a um ‘administrador’ e, quando exercidas como opção de trabalho por terceiros, faz-se necessária a habilitação”. Porém, a principal preocupação do CRA-SP e dos integrantes do GEAC recai sobre as irregularidades que têm sido “observadas quando o condomínio é administrado por pessoa não qualificada e sem empenho em cumprir todas as exigências legais”.
A Profa. Rosely Schwartz aponta que há “erros administrativos básicos” verificados entre gestores que se lançaram à sindicância profissional sem qualificação. E que a atividade pressupõe habilitações (gestão de orçamentos, planejamento, leis e obrigações, recursos humanos etc.) que estão previstas na regulamentação do administrador. Já para o síndico morador, mesmo que este tenha os mesmos compromissos, ele não possui uma relação profissionalizada com o condomínio, portanto, sua gestão acaba buscando um suporte profissional habilitado (administradores, advogados etc.).
Capacitação, habilitação & regulamentação
Para o advogado Cristiano De Souza Oliveira, “a função de síndico pode ser remunerada (…), inclusive a terceiros externos aos condomínios”, mas este novo contexto entre os condomínios impõe a necessidade de se discutir sua “capacitação (conhecimento técnico), habilitação (vínculo com Conselho Regional Profissional)ou regulamentação (existência de legislação sobre síndico profissional)”.
Caso haja regulamentação, é provável que o exercício da atividade se torne própria ao administrador habilitado em cursos de tecnólogo ou graduação em administração. Ele explica porque: “A Instrução Normativa nº 12 do Ministério do Trabalho diz que o profissional será qualificado quando comprovar conclusão de curso específico na área de atuação (Item 12.140); eestará habilitado quando comprovar esta conclusão e obter registro no respectivo conselho de classe (Item 12.141)”. De outro modo, deliberações do Conselho Federal de Administração, como o Acórdão nº 01/2011 e o Parecer Técnico CTE nº 01/2008, revisado em 20/07/2011, “habilitam legalmente a atuação no segmento condominial dos profissionais registrados naquele conselho, logo, se houver uma regulamentação sobre a matéria, não se poderá fugir deste parâmetro”.
O advogado pondera que esta situação não caracteriza “qualquer preconceito, o que seria vedado pela Convenção 111 de 1958 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cujo órgão o Brasil é signatário. O que existe é um respeito às regulamentações existentes”, pontua. Entretanto, mediante essa discussão, o importante é que se assegure, “muito acima de uma regulamentação”, “uma boa qualificação nos síndicos externos que atuam no campo condominial”.
Matéria publicada na edição – 235 – junho/2018 da Revista Direcional Condomínios
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