Recentemente foi noticiada a morte de uma menina de 7 anos que fora atingida pela estrutura de um balanço que cedeu enquanto brincava na área comum em condomínio no Rio de Janeiro. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.348, estabelece as atribuições do síndico, destacando-se:
Inciso V: “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”.
Inciso IX: “realizar o seguro da edificação”.
Essas disposições impõem ao síndico a obrigação de manter as áreas comuns em adequado estado de conservação e assegurar a contratação de seguros necessários, visando à proteção do patrimônio e à segurança dos moradores.
A omissão na realização de manutenções necessárias pode configurar negligência, resultando na responsabilização civil do síndico. Por exemplo, a falta de manutenção em elevadores, sistemas de combate a incêndio, para-raios, playgrounds, instalações elétricas, hidráulicas e de gás pode ocasionar acidentes e danos aos condôminos ou visitantes. Nessas situações, o síndico pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de sua inação.
A negligência do síndico em suas obrigações pode acarretar diversas consequências, tais como:
- Responsabilidade Civil: Obrigação de indenizar prejuízos materiais e morais sofridos por condôminos ou terceiros.
- Responsabilidade Criminal: Em casos de acidentes graves ou fatais decorrentes de omissão, o síndico pode responder criminalmente por sua negligência.
- Destituição do Cargo: A assembleia de condôminos pode destituir o síndico de suas funções, conforme previsto na convenção condominial e no CC, art. 1.349.
É fundamental que o síndico atue com diligência e proatividade na gestão do condomínio, garantindo manutenção adequada das áreas comuns e a segurança de todos os moradores, evitando assim possíveis tragédias e consequentes responsabilizações legais.
Matéria publicada na edição 310 abril 2025 da Revista Direcional Condomínios
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