O síndico orgânico e morador de um prédio de 48 unidades se contratou como vigia noturno do condomínio, depois da dispensa do funcionário que exercia a função. O gestor recebe isenção de taxa de condomínio, além de uma ajuda de custo mensal. A seguir, o advogado Cristiano De Souza Oliveira analisa a legalidade ou não da situação.
O gestor pode ser funcionário em funções distintas da sindicância?
A legislação trabalhista não proíbe tal condição, porém, haverá sempre um conflito de interesses, pois o síndico é o representante do empregador, ao tempo em que também será empregado. Assim, sob a ótica do Direito Civil, o ato do síndico da contratação (que difere de ser contratado), sem prévia aprovação em assembleia, é um negócio jurídico anulável, conforme preceitua o Art. 177 do Código Civil: “Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo”. A anulabilidade se configura ainda pelo conflito de interesses, nos termos do Art. 119 do Código Civil: “É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou”.
2. A assembleia de condôminos poderá anular a contratação?
Caso não concorde com a situação, a assembleia poderá requerer a anulação do negócio jurídico feito pelo síndico, bem como sua destituição nos termos do Art. 1.349 do Código Civil, por administração não conveniente, desde que deliberado por maioria absoluta de seus membros. Mas é importante pontuar que não há ilegalidade no ato em si, e sim imoralidade, já que ele poderá ser anulado se gerar contrariedade.
Matéria publicada na edição – 231 – fevereiro/2018 da Revista Direcional Condomínios
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