As fachadas fazem parte do sistema de vedações verticais de uma edificação e devem ser tratadas de forma bastante rigorosa pelo síndico, devido ao grande impacto que elas trazem na vida dos usuários no desempenho da edificação.
A falta de um plano de manutenção, intervenções e inspeções planejadas podem trazer riscos à segurança dos usuários, desvalorização do imóvel, gastos excessivos com reparos e, eventualmente, indenizações a danos por desplacamentos e infiltrações nos ambientes internos. Por isso, é muito importante que o síndico, ou responsável pela gestão de manutenção, fique atento às recomendações e exigências descritas no artigo Manutenção e Reparo de Revestimentos de Fachada.
Um dos itens que passam, muitas vezes, desapercebidos nesse processo de manutenção de fachadas é como realizar o acesso seguro nesses locais. O pensamento comum dos síndico e gestores de condomínios é o de transferir a responsabilidade ao prestador de serviço, porém, se a edificação não traz condições seguras de acesso, essa responsabilidade continua sendo do representante legal da edificação, tratando-se de um risco civil e criminal.
Sistemas de Acesso
A legislação que aborda sobre o assunto são as NR 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), NR 35 (Trabalho em altura) e a ABNT NBR 16489 (Sistemas e equipamentos de proteção individual para trabalhos em altura).
Toda atividade executada acima de 2m (metros) de altura em relação ao nível inferior deve possuir um sistema de acesso seguro (NR 35, item 35.1.2), com uso de escadas, plataformas, andaimes, acesso por corda, sistema de ancoragem etc.
Tratando-se especificamente das fachadas, de maneira resumida podemos dividir os sistemas de acesso mais comuns da seguinte forma:
- – Andaime simples (apoiado ou móvel);
- – Andaime fachadeiro;
- – Andaime em balanço;
- – Andaime suspenso (manual ou motorizado);
- – Plataforma de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão;
- – Cremalheira;
- – Plataforma hidráulica;
- – Plataforma de trabalho aéreo;
- – Cadeira suspensa.
O gestor do condomínio deve saber que toda edificação com altura superior a 12m ou 4 pavimentos deve possuir sistemas de ancoragem para acesso em fachada. Esse acesso deve ser preferencialmente realizado por andaime suspenso. Apenas em casos que não é possível a utilização de andaime suspenso pode-se recorrer ao uso de cadeira suspensa. Em edificações abaixo dessa altura (12m ou 4 pavimentos), podem ser utilizados andaimes fachadeiros, porém se deve atentar para as interferências e relevo no perímetro da edificação, que podem inviabilizar seu uso.
Andaimes com contrapeso
Caso a edificação não possua sistema de ancoragem para fixação de andaimes ou cadeiras suspensas, pode-se recorrer para andaimes com contrapeso, devendo atender os seguintes requisitos:
- a) Ser invariável quanto à forma e peso especificados no projeto;
- b) Ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes;
- c) Ser de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com seu peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peça;
- d) Ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal.
A figura 1 abaixo é um exemplo de ancoragem com contrapeso apoiado em platibanda para acesso com cadeira suspensa.
Fig. 1: Exemplo de ponto de ancoragem para cadeira suspensa com uso de contrapeso
Caso se utilize sistema exclusivamente apoiado em platibanda (conforme figura 2 abaixo), esta deve ter resistência estrutural a esforços de torção, previstas em projeto. Caso não tenha essa informação, esse sistema não deve ser utilizado.
Fig. 2: Exemplo de fixação em platibanda. Fonte: CBIC, 2013
Nota: Sempre é recomendável que haja projeto específico para acesso em fachadas, feito por profissional habilitado e capacitado.
Sistema de ancoragem
Os sistemas de ancoragem devem ser previstos, não só para acesso em fachadas, mas também para as seguintes finalidades:
- a) Retenção de queda;
- b) Restrição de movimentação;
- c) Posicionamento no trabalho;
- d) Acesso por corda.
Portanto, todo trabalho em altura (acima de 2m) que não possuir sistema de guarda-corpo, deve possuir sistema de ancoragem para fixação de linha de vida, ou talabarte, conforme figura 3 (abaixo).
Fig. 3: Exemplo de uso de ancoragem para acesso em altura. Fonte: ABNT NBR 16489
Os pontos de ancoragem (Figura 4, abaixo) devem atender os seguintes requisitos:
- – Identificação do fabricante;
- – Número de lote, de série ou outro meio de rastreabilidade;
- – Número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou força máxima aplicável.
Fig. 4: Ponto de ancoragem em aço inox, com identificação de rastreabilidade
Caso haja pontos de ancoragem já instalados e que não possuem a marcação, devem ter sua marcação reconstituída pelo fabricante ou responsável técnico. Na impossibilidade de recuperação das informações, os pontos de ancoragem devem ser submetidos a ensaios, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, e marcados com a identificação do número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou da força máxima aplicável e identificação que permita a rastreabilidade do ensaio.
Referências
– Associação Brasileira De Normas Técnicas (ABNT). NBR 16489: Sistemas e equipamentos de proteção individual para trabalhos em altura. Rio de Janeiro, 2017;
– Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC). Desempenho de edificações habitacionais: Guia orientativo para atendimento à norma ABNT NBR 15575, 2013. –
– Câmara Brasileira da Indústria da Construção. Fortaleza: Gadioli Cipolla Comunicação, 2013;
– Ministério do Trabalho e Emprego. NR 18: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. Brasília, 2015;
– Ministério do Trabalho e Emprego. NR 35: Trabalho em altura. Brasília, 2016.
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