Subsíndico pode representar condomínio na justiça do trabalho

A Justiça do Trabalho admite que, na ausência do síndico, o condomínio seja representado em juízo pelo subsíndico. Não se pode caracterizar, nesse caso, confissão ficta , ou seja, a admissão, como verdadeiro, do que foi afirmado pelo autor da ação, imposta como sanção à parte que se recusa a depor ou a comparecer em juízo.

Essa foi a decisão de segunda instância que prevaleceu na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho com o não-conhecimento do recurso de um ex-empregado do condomínio do Edifício Videira, localizado no bairro Jardim Paulista, em São Paulo. Zelador do prédio no período de 1992 a 1997, ele contestava a representação da subsíndica do prédio na ação em que ele pede o pagamento em dobro das férias que não teria usufruído.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), não se aplica, na Justiça do Trabalho, dispositivo do Código de Processo Civil (artigo 12, IX) que prevê que o condomínio deve ser representado pelo administrador ou pelo síndico. No recurso ao TST, o advogado do ex-empregado do condomínio alegou que deveria ser aplicado a pena de confissão ficta ao condomínio pelo não-comparecimento em juízo do síndico como seu representante.

“Ordinariamente, o subsíndico, eleito em assembléia, tem como função a substituição do síndico nas ausências e impedimentos deste”, observou o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Ele ressaltou que não há nenhum dado que leve à conclusão de que a subsíndica do Condomínio Edifício Videira não estaria com a prerrogativa de substituir o síndico. O ministro registrou ainda que o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) havia citado a existência no processo de procuração onde consta a representação do condomínio pela subsíndica.

O relator disse que, mesmo se fosse considerada irregular a representação do condomínio e fosse aplicada a pena de revelia, seria inócuo o reconhecimento da confissão quanto à matéria de fato, pois a controvérsia refere-se ao pedido de pagamento em dobro de férias não-gozadas, que foi negado pelas instâncias ordinárias por falta de provas. (RR 660594/2000.1)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Revista Direcional Condomínios

São Paulo, 7 de outubro de 2009

Autor

  • Diego

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