A terceirização da mão de obra do condomínio pode ser uma aliada na gestão — desde que adotada com cautela. O advogado Carlos Alexandre Cabral, autor dos livros ‘O Direito do Trabalho nos Condomínios’ (Ed. LTr) e ‘Manual de Direito do Trabalho para Condomínios’ (Ed. Mizuno), esclarece os principais pontos para uma contratação responsável. Destaca, ainda, condições a serem observadas para a segurança do tomador de serviços.
Idoneidade: “É necessário buscar informações junto a outros condomínios sobre a empresa a ser contratada, sendo importante saber há quanto tempo atua no mercado e a satisfação dos condomínios que a contratam, bem como verificar sua documentação. Antes de fechar contrato, deve-se verificar a prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o registro na Junta Comercial do Estado.”
Capital Social: “Deve ser compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10 mil;
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25 mil;
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45 mil;
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100 mil;
e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250 mil.”
Saúde Financeira: “Para uma contratação segura, é preciso exigir a apresentação de certidões negativas de Débitos Tributários (Impostos), que são: CND Federal (Receita Federal e PGFN); CND Estadual (Secretaria da Fazenda); CND Municipal (Prefeitura); CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas); CRF (Certificado de Regularidade do FGTS); Certidão de Falência e Recuperação Judicial e Certidões de Distribuição Cível (Justiça Estadual e Federal). Aprofundando a pesquisa, pode-se exigir a apresentação de Balanço Patrimonial, DRE (Demonstração do Resultado do Exercício) e DFC (Demonstração do Fluxo de Caixa). A avaliação de documentos é importante para evitar surpresas durante a vigência do contrato, principalmente nos processos da Justiça do Trabalho, devido à responsabilidade subsidiária do condomínio contratante.”
Responsabilidade Subsidiária: “A responsabilidade subsidiária é prevista na Lei n. 6.019/74, que se refere tanto ao trabalho temporário quanto à prestação de serviços a terceiros, no artigo 5º-A, parágrafo 5º, bem como na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, em seu inciso IV. Estabelece que o contratante de um serviço terceirizado responderá pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa de terceirização se esta não as cumprir. Caso a terceirizada for condenada numa ação trabalhista, por exemplo, e não pagar o valor estabelecido na condenação, o condomínio, tomador dos seus serviços, se constar do polo passivo da ação, terá de pagar no lugar dela.”
Obrigações Trabalhistas: “No contrato com a empresa de terceirização, é preciso que conste uma cláusula (ou cláusulas) que a obrigue a comprovar mensalmente o recolhimento de INSS, FGTS, PIS e Imposto de Renda dos empregados colocados à disposição do condomínio, bem como verificar as folhas de pagamento desses empregados com relação ao pagamento de horas extras, vale-transporte, alimentação etc.”
Subordinação: “Os empregados terceirizados não devem receber ordens diretas do síndico, administrador, moradores ou empregados contratados diretamente pelo condomínio, pois o recebimento de ordens diretas, do tomador dos serviços, seus prepostos ou condôminos/ moradores, configura subordinação, o que caracteriza o vínculo empregatício. As ordens necessárias para a realização dos serviços devem ser informadas pelo síndico ou administrador do condomínio a um responsável da empresa contratada, que se encarregará de transmiti- las aos empregados para seu cumprimento.”
Processo Trabalhista: “Em caso de processo trabalhista envolvendo terceirizados, é necessário entrar em contato com a administração da empresa de terceirização para se inteirar das providências por ela adotadas e, concomitantemente, contratar um advogado trabalhista para defender o condomínio e acompanhar o processo.”
Atualização da NR-1: “O síndico deve passar a exigir que a prestadora de serviços apresente o seu Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) atualizado, contemplando especificamente os riscos psicossociais aos quais os funcionários (porteiros, zeladores, limpeza, etc.) estão expostos dentro do condomínio. Verificar se o inventário de riscos da empresa inclui fatores como pressão de moradores, isolamento (comum em guaritas), sobrecarga e conflitos interpessoais. A terceirizada deve apresentar um plano de ação com metas e cronogramas para mitigar esses problemas, dentre os quais devem constar treinamentos sobre saúde mental e assédio, definição clara de funções para evitar o ‘desvio de função’ (gerador de estresse) e canais internos de acolhimento para o trabalhador. Verificar também se a empresa contratada possui procedimentos formais para receber denúncias de violência ou assédio no trabalho.”

“Terceirizar permite a implementação de processos padronizados e indicadores de desempenho rigorosos. Essa estrutura assegura que a entrega dos serviços mantenha um nível de excelência constante, mitigando falhas e otimizando o fluxo de trabalho.”
(Milton Costa, diretor de operações, Agilité Service)

“Uma empresa de terceirização em facilities precisa atender às expectativas do cliente na implantação e na continuidade dos serviços. Por isso, antes de se fechar um contrato, é importante pedir referências em alguns condomínios já atendidos pela empresa.”
(Ricardo Paes, diretor comercial, GA5)

“A terceirização da gestão de estacionamento eleva o padrão operacional do condomínio, com mais eficiência, controle e organização. Aliada à tecnologia de ponta, tem o poder de proporcionar a melhor experiência aos condôminos, impulsionando a valorização do segmento.”
(Fabiana Cunha, diretora executiva, Rod Estacionamentos)
Matéria publicada na edição 322 maio 2026 da Revista Direcional Condomínios
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