Uma alternativa à morosidade do judiciário

Há outra via para resolver os conflitos corriqueiros dos condomínios. Saiba mais sobre a mediação.

Que atire a primeira pedra o síndico que nunca enfrentou a morosidade do Judiciário. Há no Estado de São Paulo cerca de 1700 juízes que têm sob sua responsabilidade perto de 22 milhões de processos. Buscar alternativas para diminuir a demanda do Judiciário é o melhor caminho. Para o advogado Michel Rosenthal Wagner, deve-se buscar mais composições extrajudiciais e, somente quando estiverem esgotadas todas as vias, bater às portas do Judiciário. “Agir assim é antes de tudo uma questão de responsabilidade social.” Segundo a advogada Ana Luiza Pretel, especialista em mediação pela Escola Paulista de Magistratura, a mediação poderá ser aplicada no condomínio em casos de inadimplência, ou discussões causadas por barulho, problemas de garagem ou envolvendo áreas comuns. “Existem instituições especializadas, com pessoas capacitadas para desenvolver o trabalho de mediação, como por exemplo a ABRASOL – Associação Brasileira para Solução de Conflitos.”

Michel Wagner completa que existem hoje no País inúmeras câmaras de mediação e arbitragem a quem se pode recorrer, além de advogados com esse perfil e que poderão assessorar o condomínio. Entre as câmaras, ele cita a do Secovi-SP e a do Instituto de Engenharia, que acaba de completar dez anos e objetiva auxiliar na resolução de conflitos contratuais relacionados à engenharia. “A ideia de resolução do problema de fundo, da sua origem, através de um acordo entabulado a partir da vontade dos envolvidos, ao contrário do sistema de investigação de culpa e aferição de indenização, tem por objetivo a satisfação de ambas as partes, sem acirrar qualquer ânimo. Ao invés de olhar o passado para descobrir um culpado pela situação atual, o olhar é para o futuro buscando somente a resolução do conflito original”, esclarece Michel a respeito da mediação.

Ana Pretel, que atua voluntariamente no setor de conciliação do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem visto muitos problemas serem resolvidos. “As pessoas saem dos acordos um pouco mais felizes. Acho que atingimos a pacificação social. Já na Justiça comum, observo que é comum os dois lados saírem insatisfeitos de uma sentença.” Mediação, conciliação e arbitragem são os métodos mais utilizados entre as soluções alternativas para a resolução de conflitos, com diferenças entre eles. A mediação, informa Ana, traz um grande impacto à sociedade brasileira, uma vez que evita a procura pelo Judiciário em casos mais simples e corriqueiros. “Além de diminuir o número de lides em curso no Judiciário, a mediação aumenta a satisfação dos envolvidos nos conflitos, que passarão a ser resolvidos de maneira ágil e efetiva. Quebrase assim a cultura do litígio, tão difundida e disseminada no País.” Através da mediação, completa a especialista, as partes irão se compor sem a coerção ou imposição de ninguém, contando apenas com o auxílio de um terceiro imparcial, que ali está para propiciar aos envolvidos uma solução que satisfaça a todos.

Nada impede que se faça uma mediação mesmo em conflitos que já estejam em fase judicial. “Faz-se a mediação e se o resultado for positivo informa-se o Juízo do acordo. Outra possibilidade é requerer uma audiência de Conciliação no próprio processo e lá efetivar o acordo”, informa. A mediação é um processo sigiloso, salvo estipulação em contrário das partes. O termo de transação lavrado pelo mediador e assinado por ele e pelos interessados poderá ser levado a Juízo para homologação, a fim de que se constitua em título executivo judicial.

No Brasil, a mediação ainda não tem legislação específica. Tramita na Câmara o Projeto de Lei n.94 de 2002, que pretende normatizar e disciplinar a mediação como método alternativo e consensual de resolução de conflitos. O projeto disciplina tanto a mediação judicial como a extrajudicial, e é definida como atividade técnica exercida por terceiro, que escolhido ou aceito pelas partes envolvidas no conflito a ser solucionado, busca escutá-las e auxiliá-las com o objetivo de lhes permitir que, de modo consensual, previnam ou solucionem conflitos.

Matéria publicada na edição 139 – set/09, Revista Direcional Condomínios

Autor

  • Diego

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