O advogado Cristiano De Souza Oliveira orienta, a seguir, como os síndicos devem proceder mediante o uso privilegiado de vagas de garagem excedentes, consolidado pelos usos e costumes de um prédio ou mesmo pela sua Convenção.
1. Vagas foram liberadas pela convenção para uso indiscriminado de morador, pode?
De forma geral, a Convenção condominial deve regulamentar a matéria, vide o Art. 1.332 e Art. 1.334 do Código Civil (Lei 10.406/2002). Portanto, é aconselhável que até mesmo o uso livre esteja regulamentado para não causar constrangimentos. Condomínios mais antigos apresentam o problema com maior frequência e poderão adotar novas medidas disciplinadoras caso haja uma demanda da coletividade.
2. Nos usos e costumes, as vagas podem ser “apropriadas” por unidades?
Não há como haver apropriação de área comum, uma vez que estas vagas não estão nem devem estar integradas a uma unidade autônoma. A utilização irregular deverá ser coibida e rapidamente disciplinada, caso isso ainda não tenha sido feito pela coletividade. Mas é preciso analisar as deliberações do passado, bem como o interesse coletivo sobre a questão, pois se houve, anteriormente, uma contrapartida a esta apropriação, o condomínio acabou se beneficiando de forma consciente.
3. O que fazer quando a situação não atender mais às necessidades do condomínio?
Se houve uma deliberação anterior que o condomínio queira rever agora, após o interesse coletivo assim definir em assembleia, os gestores deverão adotar posturas de negociação. O ideal, para essa mudança, é buscar uma solução não judicial, mais célere que medidas tomadas no âmbito do Poder Judiciário. Importante ressaltar que o quórum de aprovação do novo uso das vagas não poderá ser inferior àquele que permitira a situação que se quer mudar, refletindo assim um verdadeiro interesse coletivo.
Matéria publicada na edição – 230 – janeiro/2018 da Revista Direcional Condomínios
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