Vale a pena atrasar pagamentos por causa da pandemia? É possível renegociar dívidas com o Fisco?

A pandemia do novo Coronavírus trouxe muitos desafios para a sociedade, não só relativos à saúde e de como evitar a contaminação, mas aos impactos econômicos deste período. Nos condomínios, o orçamento aprovado para 2020 teve que ser reavaliado pelo surgimento de despesas não previstas e nos casos de aumento da inadimplência.

Desta forma, é imprescindível aos síndicos acompanhar diariamente a movimentação financeira (receitas e despesas) do prédio, revisando estas últimas e observando as medidas previstas pelos governos Federal, estaduais e municipais. É fundamental aqui o apoio da administradora na análise e definição de alternativas para as situações que surgem.

Por exemplo, o pagamento de faturas em atraso deverá ser evitado, em função do valor da multa, juros, correção monetária e até custas de cartório, caso o título seja protestado. Isso poderá deixar ainda o condomínio inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Quais são então as saídas caso faltem recursos para quitar todas as despesas do mês?

Até o junho passado, havia a possibilidade de, com base na Medida Provisória 927/2020, adiar o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço referente às competências de março, abril e maio de 2020 (com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente). Esses recolhimentos puderam ser parcelados em até seis meses sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos. O vencimento das parcelas ocorrerá no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Em relação ao INSS, não houve nenhuma ação do governo que prorrogasse os recolhimentos, tanto da cota patronal quanto dos funcionários. É importante lembrar que a falta de recolhimento do INSS retido dos funcionários e dos prestadores de serviço (de portaria, limpeza, segurança etc.) é considerada crime de apropriação indébita, previsto no Art. 168, do Código Penal. As demais retenções mencionadas nas notas fiscais dos prestadores de serviço, como ISS, COFINS, CSLL e PIS, também precisam ser recolhidas para não caracterizar apropriação indébita, como mencionado.

Caso o condomínio esteja realmente sem caixa para realizar o pagamento das guias de INSS e, ainda, não possua recursos no Fundo de Reserva, o síndico poderá realizar uma assembleia para propor a aprovação de um rateio extra ou o parcelamento da dívida junto à Receita Federal do Brasil, através do portal Regularize, por meio da opção “Negociação de Dívida > ACESSAR O SISPAR” (Sistema de Negociações).

O parcelamento de débitos previdenciários e não previdenciários, sem garantia, poderá ser solicitado em até 60 parcelas, sendo que até 31 de dezembro de 2020, a parcela mínima será de R$ 500,00, de acordo com a Portaria nº 895, de 15/05/2019, assinada em conjunto pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Quanto ao Projeto de Lei sobre o REFIS (Programa de Parcelamentos de Débitos Tributários Federais), tem havido um consenso entre o Governo Federal e o Congresso Nacional de que o tema não deve fazer parte da pauta dos debates neste momento de pandemia. Assim, o condomínio não deve esperar pelo REFIS, mas, sim, buscar outras saídas, como empréstimos e recebimento das quotas condominiais por meio de empresas garantidoras. Mas qualquer uma dessas opções precisará ser deliberada em assembleia especialmente convocada para esta finalidade e aprovada por pelo menos 2/3 da totalidade dos condôminos, visando à legalidade das ações do síndico.


Matéria publicada na edição – 258 – julho/2020 da Revista Direcional Condomínios

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