Entre as principais dúvidas que os síndicos apresentam sobre contratos e, principalmente, contratos de elevadores, está a chamada “venda casada”, fato que, se ocorrer, desequilibra a contratação e a relação jurídica entre as partes.
Consideramos “venda casada” a prática que os fornecedores têm de impor, na venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro.
Uma boa definição sobre o tema é dado pela Secretaria de Acompanhamento Econômico, ligada ao Ministério da Fazenda, que assim expõe:
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Venda casada: “Prática comercial que consiste em vender determinado produto ou serviço somente se o comprador estiver disposto a adquirir outro produto ou serviço da mesma empresa. Em geral, o primeiro produto é algo sem similar no mercado, enquanto o segundo é um produto com numerosos concorrentes, de igual ou melhor qualidade. Dessa forma, a empresa consegue estender o monopólio (existente em relação ao primeiro produto) a um produto com vários similares. A mesma prática pode ser adotada na venda de produtos com grande procura, condicionada à venda de outros de demanda inferior”.
No Brasil, o consumidor deve ter ampla liberdade de escolha quanto ao que deseja consumir. O fornecedor não pode impor a aquisição de produtos ou serviços atrelados a uma contratação inicial de outros itens oferecidos pelo mesmo fornecedor.
Quanto aos elevadores, a prática da “venda casada” se torna clássica quando vemos empresas entregando aparelhos novos com bloqueio no software de manutenção, impedindo que prestadores de serviços concorrentes venham a assumir um contrato de manutenção futuro com os condomínios, de forma a amarrar estes clientes à contratação do serviço de assistência técnica do fornecedor original.
Existem ainda outros dois bons exemplos: o impedimento de que o condomínio busque no mercado peças não cobertas em contrato; e a impossibilidade de contratar o embelezamento das cabines com outras empresas que não a de manutenção e/ou fornecedora original, sob pena de perda da garantia dos serviços.
Em todos os casos, a alegação de segurança é usada como verdadeiro álibi para se justificar tais atos, porém os síndicos devem prezar pela verdadeira segurança, qual seja, a de não aceitarem tais procedimentos. Na verdade, a segurança resultará de precauções que eles venham a adotar na compra de peças próprias ou contratação das empresas, sempre respaldados por laudos técnicos, especialmente mediante serviços de maior complexidade.
É necessário que se entenda que a “venda casada”, por mais delicado que seja o assunto, pois pode abalar as negociações comerciais momentaneamente, não pode ser considerada como usual, muito menos aceita como corriqueira. Ela até pode ser aceita pelo condomínio, mas a critério dele enquanto consumidor, jamais por imposição do fornecedor.
A legislação proíbe tal condição, inclusive criminalizando tal ato, conforme se expõe abaixo:
- Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8078 / 90, Artigo 39º, inciso I: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”;
- Lei 8.137 / 90, Artigo 5º, Incisos II e III: ela tipifica essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa;
- Lei 12.529/2011, parágrafo terceiro, Inciso XVIII do Art. 36.: define a venda casada como infração de ordem econômica, com penalidades previstas no Art. 37.
Mais uma vez defendemos a necessidade de os síndicos, ainda que em autogestão, terem o apoio e acompanhamento de empresas de consultorias ou profissionais qualificados, de sua confiança, que possam orientá-los diante de uma contratação ou mesmo uma situação estranha ao gestor, para melhor administrar o condomínio.
Matéria complementar da edição – 199 de mar/2015 da Revista Direcional Condomínios