Violência racial em condomínios

Viver em condomínios é conviver com pluralidade de pessoas constituídas de singularidades: naturalidades diversas, nacionalidades, gêneros, cor de pele. Estas características não deveriam ser fatores para segregação, até porque não separamos pessoas ao viver em condomínios, aliás, unimos para valorar o individual.

Durante anos vivemos dentro dos condomínios o preconceito contra os nordestinos, que eram, em sua grande parte, contratados para atividades operacionais. Olhados como sobrantes sociais, sem direito a bens móveis, viagens em suas férias, casa própria ou conforto ( sendo a xenofobia, enquadrada nos crimes raciais pelo STJ desde novembro de 2022).

A violência racial no contexto condominial que, não difere (no que tange ao racismo) do conflito vivido na sociedade contemporânea (pois, o condomínio em si é composto de gente, como já dito), também se mostra latente na discriminação de síndicos (as), funcionários, moradores e colaboradores negros.

O termo racismo surgiu no período entre as duas guerras mundiais, e ramificou-se no pós-guerra. No entanto, a palavra foi incorporada ao Dicionário Larousse em 1932. Em linhas gerais, o racismo consiste em estigmatizar um conjunto humano pelos atributos naturais por meio dos quais cada sujeito é pertencente a este conjunto e, executar práticas de inferiorização e de exclusão contra estes indivíduos. É válido elucidar que existem diversos tipos de racismo: científico, cultural, institucional, religioso; porém, aqui, nos ateremos a discorrer sobre a violência racial em condomínios.

De acordo com o ”Atlas da Violência” (2020), os negros estão em uma situação de maior vulnerabilidade em relação à violência. O racismo é sempre uma violência pois, ainda que não venha a atingir a integridade física, toca a integridade moral da pessoa visada, principalmente, quando está imbuída de preconceito, discurso de ódio e desprezo.

A violência racista pode ser manifesta ou não. Manifesta por meio de violência física ou discurso de ódio, por exemplo. E não manifesta por meio da discriminação, preconceito ou segregação; ou seja, quando em abertura de processo seletivo em condomínios, independente da função a ser desempenhada, eu não considero os candidatos negros para a contratação (embora se mostrem qualificados para a vaga proposta), estou segregando, logo, praticando (ainda que de forma velada) a violência contra a pessoa negra. Quando trato mal o funcionário negro e trato bem o funcionário branco, estou praticando a violência racista. Quando dou preferência ao colaborador branco em detrimento do negro por causa de suas características e cor, estou discriminando e, desta maneira, adotando um comportamento racista. Quando deixo de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores ou impeço a ascensão funcional do empregado ou crio obstáculos para que o empregado negro não receba benefício profissional ou reduzo o seu sálario em virtude de sua cor, estou praticando o racismo.

Sutil ou explícita, forte ou fraca, aberta ou encoberta, a violência contra a pessoa negra deve ser enfrentada. A denúncia de racismo constitui-se dever do cidadão. A Lei nº 7.716/89 – conhecida como Lei do Racismo, prevê punição a todo tipo de discriminação ou preconceito, seja de origem, raça, sexo, cor e idade.

É bom o síndico (a) estar atento (a). O racismo é um desafio que não deve ser tratado como flagelo, ou com fraqueza, banalizando-o e minimizando-o. E sim com ações de correção para a mudança social a fim de que as pessoas que vivem e convivem em condomínio respeitem a pluralidade e as diferenças. Encerramos com a indicação de uma obra: ”O racismo, uma introdução”, de Michel Wieviorka (Perspectiva). Boa leitura!


Matéria publicada na edição 291 jul/2023 da Revista Direcional Condomínios

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Coluna Cristiano De Souza Oliveira

Cristiano De Souza Oliveira

Advogado há 27 anos e sócio da Advocacia Cristiano De Souza

Maria Isabel da Silva

Fundadora e Diretora Pedagógica do Instituto Educacional Encontros da Cidade

Autor

  • Cristiano de Souza Oliveira

    Advogado e consultor jurídico condominial há mais de 28 anos. Mediador Judicial e Privado cadastrado perante o CNJ. Integra o quadro de Câmaras de Mediação e Arbitragem no campo de Direito Condominial. É Vice-Presidente da Associação dos Advogados do Grande ABC, Membro do Grupo de Excelência em Administração de Condomínios - GEAC do CRA/SP, palestrante e professor de Dir. Condominial, Mediação e Arbitragem, autor do livro "Sou Síndico, E agora? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições" (Editado pelo Grupo Direcional em 2012). Sócio-diretor do Grupo DS&S. Diretor do Instituto Educacional Encontros da Cidade – IEEC. Já foi Presidente da Comissão de Direito Administrativo da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2016-2018 / Presidente da Comissão de Direito Condominial da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2019-2021 / Ex - Membro na Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB e da Comissão da Advocacia Condominial da OABSP –2022.

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