Visitantes querem usar a piscina, e agora?

Novas regras para o uso das piscinas estão sendo discutidas no Brasil. Elas aumentarão as responsabilidades dos gestores dessas áreas e ajudarão, entre outros, a regular ou mesmo restringir seu uso pelos visitantes. É o caso do projeto de lei nº 1.162/2007, dispositivo que representa um passo importante para disciplinar a utilização das piscinas, inclusive em condomínios, trazendo maior segurança aos usuários.

O projeto introduz responsabilidades e sanções aos responsáveis pela construção, operação ou manutenção das piscinas, entre os quais podemos incluir o síndico. Por exemplo, ele prevê a obrigatoriedade de se dispor de um botão manual de parada de emergência em todos os sistemas que utilizam moto-bomba de recirculação de água no modo automático, além de determinar que se ofereça aos usuários informações de segurança como: a profundidade regular da água (gravada nas bordas e nas paredes do tanque); sinalização de alerta que indique alteração da profundidade (se houver); sinalização de alerta que indique proibição de acesso à piscina e aos equipamentos sob efeito de álcool ou drogas; e proibição de mergulho em piscinas com profundidade inferior a dois metros.

Outros dispositivos obrigatórios estão contemplados, com destaque para a necessidade de se instalar tampa antiaprisionamento, recurso de segurança que cobre o ralo de fundo, permitindo o escoamento de água, porém, impedindo a sucção de cabelos ou mesmo de pessoas pela força da sucção. Já a exigência de guarda-vidas, prevista para piscinas de uso coletivo, não incidirá sobre edifícios e condomínios residenciais. Desta forma, o projeto aumentará as responsabilidades dos gestores de um modo geral, pela necessidade de se ampliar a fiscalização, fazer manutenção e/ou adequar as piscinas (dentro de um prazo de um ano). Em relação ao uso, a nova regulamentação representará, na prática, a proibição do acesso aos visitantes, pelo menos até que se entenda a real responsabilidade dos condomínios, ou até que as piscinas estejam adequadas, o que nos parece aqui configurar um erro.

O fato é que muitos Regimentos Internos e Convenções proíbem ou restringem o visitante no uso de áreas comuns como a piscina, como forma de se garantir maior conforto ao condômino (lembre-se que a piscina geralmente está dimensionada para atender ao público interno), ou simplesmente para minimizar barulho, conflitos, custos com manutenção etc. Há é claro síndicos que fazem ‘vista grossa’ a esta regra, a fim de manter a harmonia no condomínio, isso quando não existem conflitos quanto à utilização. Se a regra não for cumprida desde a implantação do prédio, fica difícil aculturá-la depois. Assim, a aprovação da nova lei virá como uma oportunidade para que os procedimentos sejam revistos, o que poderá desagradar a alguns usuários acostumados a frequentar esses espaços junto de primos, amigos e familiares.

As novas regras não restringem expressamente a utilização da piscina por qualquer usuário, seja ele visitante ou morador, mas estabelecem normas de segurança com o fim de reduzir o risco com acidentes. E colocam sanções que irão com certeza levar os síndicos e administradores a rever procedimentos, até então relevados e omitidos por falta de uma legislação mais rígida.

As penalidades previstas para quem infringir as obrigações estipuladas no projeto podem variar entre uma simples advertência, uma multa pecuniária mínima de dez dias-multa, interdição da piscina ou até, nos casos mais graves, cassação de autorização para funcionamento da área. É importante ressaltar que tais penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades cíveis e penais cabíveis em cada caso.

Portanto, a definição sobre quem poderá utilizar o local, a quantidade de convidados, a proibição dos mesmos e a necessidade de atestado médico continuará a cargo do Regimento Interno e da Convenção de cada condomínio, conforme a realidade destes, mas agora sob um novo marco legal mais rígido, o qual provavelmente será aprovado pelo Congresso e sancionado pela Presidência da República.

Matéria publicada na edição – 197 de dez-jan/2015 da Revista Direcional Condomínios

Autor

  • Rodrigo Karpat

    Especialista em direito imobiliário e questões condominiais. Presidente da Comissão Especial de Direito Condominial no Conselho Federal da OAB e Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB/SP.

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