Colaboradores de condomínio têm o dever de denunciar violência doméstica

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Porteiros, zeladores, seguranças e demais colaboradores de condomínios ocupam uma posição estratégica raramente discutida: são, com frequência, as primeiras pessoas a perceberem sinais de violência doméstica e familiar. E diante desse cenário, surge uma pergunta essencial: eles podem simplesmente silenciar? 

A resposta é não. 

A Constituição Federal, em seu artigo 144, estabelece que a segurança pública é dever do Estado, mas também direito e responsabilidade de todos. Esse dispositivo não é ornamental. Ele impõe à coletividade, incluindo os trabalhadores de condomínios, uma postura ativa de colaboração com a proteção da vida e da integridade das pessoas. 

No plano infraconstitucional, a Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) determina, em seu artigo 7º, quais são as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, e, no artigo 10, disciplina-se como o atendimento deve ser realizado pela autoridade policial. Qualquer pessoa que testemunhe ou tenha conhecimento de tal situação pode e deve comunicar os fatos às autoridades. 

O Estado de São Paulo foi além. A Lei Estadual n.º 17.406/2021 determina que condomínios residenciais adotem medidas de prevenção e combate à violência doméstica, bem como, oriente sobre como identificar situações de risco e acionar os mecanismos de proteção disponíveis. Trata-se de uma obrigação legal expressa dirigida à gestão condominial. 

No âmbito municipal, a Lei Municipal de São Paulo n.º 17.803/2022 reforça essa rede de proteção, incentivando o reconhecimento e a notificação de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência nas unidades condominiais e nas áreas comuns.

Na prática, o colaborador que ouvir gritos, identificar isolamento forçado ou presenciar indícios de agressão deve acionar imediatamente o 190 (Polícia Militar) ou a Central de Atendimento à Mulher pelo número 180. Não cabe ao porteiro ou zelador investigar, cabe comunicar.

O silêncio, nesse contexto, não é neutralidade. É omissão. E omissão, além de perpetuar o ciclo da violência, é considerado crime pelo Código Penal Brasileiro – artigo 135.

Síndicos e administradoras têm responsabilidade direta de treinar suas equipes, afixar canais de denúncia em áreas visíveis das áreas comuns e criar protocolos internos de acolhimento. Cuidar do condomínio é cuidar também das pessoas que nele vivem.

Autor

  • Maria Isabel Oliveira

    Advogada Imobiliarista. Mediadora pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP); Pós-graduada em Docência no Ensino Superior, Educação Especial e Inclusiva. Membra convidada da Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem da 38ª Subseção - OAB/SP - Santo André SP; Membra Efetiva das Comissões de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial da OAB/SP, Direito Imobiliário e Direito Constitucional. Coautora do Livro Crimes e Sociedade em Debate, Editora Pembroke Collins, 2020. Colunista em diversas Revistas e Jornais do segmento. Criadora da Cartilha Animais em Condomínios: um guia para a convivência harmoniosa entre humanos e pets nos condomínios (2a. Edição 2025) . Fundadora do Instituto Educacional Encontros da Cidade (IEEC). Mais informações: mariaisabel@cristianodesouza.adv.br