Honorários na cobrança do condomínio: o que o STJ proibiu e o que continua valendo

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Desde setembro de 2025 ouço a mesma frase em reuniões de conselho: “o STJ acabou com os honorários do inadimplente”. Pois bem. A frase tem um fundo de verdade, mas diz mais do que o tribunal disse. E essa diferença pesa no caixa do condomínio.

Vamos por partes.

Duas verbas que não se misturam

Existem dois tipos de honorários na cobrança. Os contratuais são os que o condomínio combina com o seu advogado. Quem paga é o condomínio, que é o cliente. Os de sucumbência são fixados pelo juiz no processo e pagos por quem perde. Um detalhe que muitos síndicos desconhecem: a sucumbência não entra no caixa do condomínio. Ela pertence ao advogado, por lei (art. 23 do Estatuto da Advocacia e art. 85, § 14, do CPC).

Guardem essa distinção. Todo o resto depende dela.

O que o STJ decidiu

No REsp 2.187.308/TO, a Terceira Turma analisou uma execução de cotas em que o condomínio somou ao débito 20% de honorários contratuais, com base na convenção. O tribunal disse não. Na execução, o devedor responde pela sucumbência. O que o condomínio combinou com o seu advogado é problema do condomínio, ainda que a convenção diga o contrário.

A decisão é correta para o que julgou. Ocorre que ela julgou uma execução. Um processo judicial. E foi construída sobre a lógica do custo daquele processo específico, que, traduzindo em linhas gerais, separa o que se gasta dentro dele do que se gasta fora.

E a cobrança antes do processo?

Aqui está o ponto que o mercado não está enxergando. Na cobrança extrajudicial não há processo, não há sucumbência e não há risco de o devedor pagar honorários em dobro. O fundamento central do acórdão simplesmente não se aplica.

E existe lei. Os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905/2024, dizem que o devedor em atraso responde por juros, correção e honorários de advogado. A cota condominial é uma obrigação em dinheiro como qualquer outra. O art. 1.336, § 1º, trata dos encargos próprios do condomínio, como a multa de 2%, mas não diz que o condômino responde apenas por eles.

Tenho para mim que, fora do processo, o repasse continua possível. Com cuidado, porém. Ele precisa estar previsto na convenção, com percentual definido. Precisa corresponder a trabalho real do advogado, e não ao boleto vencido ontem. Precisa ser moderado, e 10% é um bom parâmetro. E não pode ser levado para dentro da execução, se o acordo não sair. Nesse momento, vale a decisão do STJ.

Sem esses cuidados, o condomínio convida o Judiciário a rever a cobrança.

O pagamento em três dias e o complemento

Agora a execução. Quando o juiz recebe a ação, fixa 10% de honorários. Se o devedor paga tudo em três dias, esse valor cai pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). É um incentivo legítimo para encerrar o processo cedo.

O problema é que o desconto sai do bolso do advogado. O condomínio recebe tudo, o devedor paga menos, e o profissional que conseguiu o resultado mais rápido possível recebe metade.

E aqui eu pergunto ao síndico que me lê: faz sentido punir o êxito?

A saída está no contrato de honorários. Condomínio e advogado podem combinar que, havendo essa redução, o condomínio completa a diferença até 10% do valor recuperado, por exemplo. O devedor não paga um centavo a mais. O complemento é despesa do condomínio, que é quem contrata. Isso respeita a decisão do STJ e também o projeto de lei em andamento, porque nenhum dos dois impede o cliente de remunerar o seu advogado como quiser.

A mesma cláusula resolve os acordos feitos no meio da execução. Se o condomínio aceita reduzir os honorários para fechar um pagamento, o advogado não é prejudicado, e o Estatuto da Advocacia já protege essa situação (art. 24, § 4º).

E o projeto de lei?

O PL 6.018/2025 quer incluir no Código Civil a proibição de cobrar honorários contratuais do inadimplente. O texto não distingue cobrança judicial e extrajudicial. Foi aprovado na CCJC da Câmara em abril de 2026, mas está parado desde maio, à espera de decisão da Mesa Diretora sobre recursos que pedem votação em Plenário. Ainda não chegou ao Senado.

Ou seja: não é lei. Se for aprovado como está, fecha a porta do repasse extrajudicial. Até lá, vale o Código Civil.

O que fazer agora

Revise a convenção e veja se o repasse extrajudicial está previsto, com percentual e momento definidos. Confira as notificações e planilhas de débito, para que nenhum honorário contratual entre no cálculo da execução. Revise também o contrato com o advogado e inclua a cláusula de complemento para o pagamento em três dias e para os acordos. Por fim, coloque essa despesa na previsão orçamentária, para que ela apareça com clareza na prestação de contas.

A cobrança bem feita protege quem paga em dia. É para ele que tudo isso existe.

Autor

  • Cristiano De Souza Oliveira

    Advogado e Consultor Condominialista e Imobiliarista há mais 30 anos, Pós Graduado em Direito e Teologia Bíblica. Parecerista Jurídico, incluindo em seu currículo pareceres para o Airbnb e Conselho Federal de Administração (CFA), Mediador Judicial e Privado cadastrado perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Integrante do Grupo de Excelência de Administração Condominial – GEAC do CRA/SP (Conselho Regional de Administração) e Comissão Especial Em Administração de Condomínios - CEAC do CFA (Conselho Federal de Administração), ambos como Membro convidado. Autor do livro - "Sou Síndico, E agora? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições“ - Coautor dos livros – “Transparência em Condomínios Edilícios – A essência da boa gestão – Coleção Síndico Administrador” e "Caminhos da Paz: O brilho da Mediação", Palestrante em eventos de todo o Brasil. Colunista em diversas Revistas, Jornais e sites dos segmentos do direito e setores condominiais e imobiliários. Professor convidado pela TV Justiça como especialista em Direito Condominial.  Mais informações: cdesouza@cristianodesouza.adv.br