Mundanças em cobranças condominiais

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Uma significativa alteração nas cobranças condominiais deve ocorrer este mês com a entrada em vigor da Lei 14905/2024, que altera o Código Civil tanto no parágrafo 1º do art. 1336, como nos artigos referentes a atualização monetária e aplicação de juros.  

Passa a vigorar então, a seguinte redação do parágrafo 1º do art. 1336: “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito”

O artigo citado fala de juros e remete ao art. 389 quando trata de atualização monetária, e basicamente determina que nos casos não previstos em convenção deva ser usado juros pela SELIC e atualização monetária pelo IPCA, sendo certo que o índice da atualização monetária do IPCA deve ser deduzido da SELIC. 

A própria lei determina que o Banco Central divulgará o que o Conselho Monetário Nacional determinar como metodologia, cabendo, no entanto, aos condomínios atenção e análise caso a caso, a saber: 

Hipótese 1: Condomínio que define em convenção índice de juros e atualização monetária – segue a convenção; 

Hipótese 2: Condomínio que define em convenção o índice de juros, mas não de atualização monetária – segue a convenção nos juros e aplica IPCA como atualização; 

Hipótese 3: Condomínio que não define o índice de juros, mas define o índice de atualização monetária – aplica-se a SELIC (deduzindo-se o índice de atualização monetária) 

Hipótese 4: Convenção omissa quanto aos índices de juros e atualização monetária – aplica-se a lei, ou seja, SELIC como juros e IPCA como atualização monetária, deduzindo-se o índice do IPCA do índice da SELIC. 

Compete assim a cada condomínio observar o que diz a convenção, podendo, se assim entender conveniente, adequar sua convenção. 


Autor

  • Cristiano de Souza Oliveira

    Advogado e Consultor Condominialista e Imobiliarista há mais 30 anos, Pós Graduado em Direito e Teologia Bíblica. Parecerista Jurídico, incluindo em seu currículo pareceres para o Airbnb e Conselho Federal de Administração (CFA), Mediador Judicial e Privado cadastrado perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Integrante do Grupo de Excelência de Administração Condominial – GEAC do CRA/SP (Conselho Regional de Administração) e Comissão Especial Em Administração de Condomínios - CEAC do CFA (Conselho Federal de Administração), ambos como Membro convidado. Autor do livro - "Sou Síndico, E agora? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições“ - Coautor dos livros – “Transparência em Condomínios Edilícios – A essência da boa gestão – Coleção Síndico Administrador” e "Caminhos da Paz: O brilho da Mediação", Palestrante em eventos de todo o Brasil. Colunista em diversas Revistas, Jornais e sites dos segmentos do direito e setores condominiais e imobiliários. Professor convidado pela TV Justiça como especialista em Direito Condominial.  Mais informações: cdesouza@cristianodesouza.adv.br