A Portaria MTE nº 1.419/2024 atualizou a NR-1 para incluir os riscos psicossociais — estresse crônico, assédio moral, sobrecarga e pressão excessiva — no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), com o mesmo peso dos riscos físicos, químicos e biológicos. A fiscalização com multa entrou em vigor em 26 de maio de 2026, conforme Portaria MTE nº 765/2025. Todo empregador com CNPJ e ao menos um funcionário registrado está no alcance da norma. Condomínio não é exceção.
O ambiente condominial é especialmente vulnerável: o porteiro que acumula controle de acesso, recebimento de encomendas e atendimento de interfone sem pausa; o zelador que recebe ordens de cada morador como se fosse empregado de todos. Mas a questão não fica restrita aos funcionários próprios. Quando o serviço é terceirizado, os trabalhadores da contratada vivem e trabalham dentro do condomínio — os riscos são os mesmos.
Ao contratar portaria, limpeza ou manutenção, o condomínio não transfere o dever de zelar pelo ambiente de trabalho. O local é o mesmo, e a responsabilidade do tomador acompanha essa realidade. A CLT já previa, nos artigos 223-A a 223-G (Reforma Trabalhista de 2017), que todos os que colaboram para um dano extrapatrimonial respondem na proporção de sua ação ou omissão. A NR-1 atualizada normatiza esse dever também no campo da saúde e segurança do trabalho.
A norma exige que contratante e contratada troquem informações sobre riscos psicossociais e ajam de forma coordenada. Na prática, cabe ao síndico ao menos: exigir o PGR atualizado da terceirizada com os riscos mapeados; verificar se há canal de escuta para os trabalhadores; e não tolerar pressão ou assédio nas dependências — não importa quem assina a carteira da vítima. Documentar essas providências é o que separa o condomínio protegido do exposto em uma ação trabalhista.
Tenho para mim que a omissão é o maior risco jurídico nesse cenário. A jurisprudência trabalhista já firmou que o condomínio ciente de conduta lesiva e que nada faz responde pelos danos — não apenas de forma subsidiária (Súmula 331/TST), mas solidariamente, com base no Código Civil aplicado de forma complementar à CLT. Há acórdão do TRT da 3ª Região, mantido em 2025, condenando condomínio e empresa a pagar R$ 30 mil por assédio de zelador contra faxineira terceirizada. O passivo ficou com o condomínio.
A conduta esperada do síndico é direta: apurar assim que souber, comunicar formalmente a contratada, cobrar providências com prazo e registrar tudo por escrito. Risco psicossocial não é pauta de RH — é obrigação legal com data marcada e custo certo para quem ignorar.

“A escolha de uma terceirizada exige cautela, já que o desempenho da empresa impacta diretamente a rotina do condomínio. Para reduzir riscos na contratação, prefira empresas com experiência comprovada no mercado de facilities e boa reputação pelos serviços prestados.” (Ricardo Paes, diretor comercial, GA5)

“Terceirizar serviços essenciais reduz os custos estruturais do condomínio e profissionaliza a gestão. Ao delegar a operação a especialistas, o síndico ganha tempo para focar no bem-estar dos moradores, enquanto garante equipes qualificadas e cobertura imediata em caso de ausência.” (Milton Costa, diretor de operações, Agilité Service)
Matéria publicada na edição 323 junho 2026 da Revista Direcional Condomínios
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