Contrário às práticas discriminatórias no uso de elevadores, o advogado Rodrigo Karpat, especialista em condomínios, avalia o Projeto de Lei nº 4.710/2024 – em tramitação na Câmara dos Deputados –, que propõe o fim da distinção entre elevador social e de serviço em edifícios públicos e privados do país. A partir desse advento, analisa questões como a autonomia dos condomínios para disciplinar o uso dos equipamentos, o papel do síndico na promoção de uma convivência respeitosa e os cuidados com a conservação dos elevadores.
Direcional Condomínios – Qual sua avaliação do Projeto de Lei nº 4.710/2024?
Rodrigo Karpat – O objetivo é combater práticas discriminatórias, com o que concordo integralmente. Sou contrário, porém, a uma redação legislativa que possa retirar dos condomínios a autonomia para organizar o uso das áreas comuns. O caminho mais adequado é proibir expressamente a discriminação entre pessoas, preservando a possibilidade de regulamentação objetiva e impessoal do uso dos elevadores por meio da convenção condominial e do regimento interno. A legislação paulista, por exemplo, protege a dignidade da pessoa humana sem impedir que os condomínios estabeleçam regras objetivas para a utilização dos equipamentos.
DC – Quando a distinção entre elevador social e de serviço é legítima?
Rodrigo – Quando possui finalidade funcional, técnica e organizacional. O condomínio pode disciplinar o uso dos elevadores para transporte de mudanças, cargas, materiais de construção, equipamentos, bicicletas, carrinhos de supermercado, animais de estimação e outras situações que possam comprometer a segurança, a higiene, a conservação do patrimônio ou a boa convivência entre os moradores. O critério deve ser aplicável a qualquer pessoa que se encontre na mesma situação. Discriminar pessoas em razão de sua profissão, condição social, raça, origem ou qualquer outro fator pessoal é ilícito. A diferença entre uma situação e outra é o critério utilizado: funcionalidade é permitida; discriminação, jamais.
DC – Em que momento essa distinção passa a ser discriminatória?
Rodrigo – A distinção torna-se discriminatória quando passa a restringir o acesso em razão da pessoa e não da situação. Impedir que empregados domésticos, diaristas, prestadores de serviço, visitantes ou qualquer outra pessoa utilizem o elevador social apenas por sua condição profissional, econômica ou social configura tratamento discriminatório incompatível com a Constituição Federal.
DC – Como esse tema é tratado na cidade de São Paulo?
Rodrigo – A Lei Municipal nº 11.995/1996 proíbe qualquer prática discriminatória no uso dos elevadores das edificações. Paralelamente, aplica-se também a Lei Estadual nº 10.313/1999, que estende essa proteção aos edifícios localizados em todo o estado de São Paulo. Essas normas demonstram que o combate à discriminação já está incorporado ao ordenamento jurídico paulista.
DC – O condomínio pode estabelecer regras para utilização dos elevadores?
Rodrigo – Sim, desde que respeite a legislação, a razoabilidade e os direitos fundamentais. Essa competência decorre dos arts. 1.333, 1.334 e 1.348 do Código Civil, que atribuem à coletividade condominial e ao síndico o dever de organizar a convivência e preservar o patrimônio comum. É legítimo que existam regras para utilização dos elevadores durante situações que possam comprometer a segurança, a higiene ou causar danos ao equipamento.
DC – Hoje, com a família multiespécie, como fica o direito de transitar com o pet no elevador social?
Rodrigo – O reconhecimento da família multiespécie fez com que muitos condomínios flexibilizassem suas regras, passando a admitir o transporte de pets também pelo elevador social. Ainda existem condomínios cuja convenção ou regimento interno determina que a circulação com animais ocorra pelo elevador de serviço. Em princípio, essa regra é válida, mas a restrição deve recair sobre o transporte do animal e não sobre a pessoa que o conduz.
DC – Quais as consequências jurídicas da discriminação?
Rodrigo – A discriminação no uso dos elevadores pode gerar responsabilidade civil do condomínio, com a obrigação de reparar os danos materiais e morais sofridos pela vítima. Conforme as circunstâncias, também poderá haver responsabilização administrativa e, em situações específicas, até repercussões na esfera penal. O síndico poderá responder pessoalmente quando agir com dolo ou culpa, criando, mantendo ou determinando o cumprimento de regras manifestamente discriminatórias.
DC – Até que idade a criança deve usar o elevador acompanhada?
Rodrigo – Em São Paulo, a Lei Municipal nº 10.348/1987 estabelece que menores de 10 anos utilizem os elevadores acompanhados por um responsável. A medida visa à proteção das crianças, pois elas podem não ter o discernimento necessário para compreender os riscos envolvidos. Nos municípios sem legislação específica, esse mesmo parâmetro pode ser adotado pelos condomínios por meio da convenção ou do regimento interno.
DC – Quais cuidados técnicos o síndico deve adotar com os elevadores?
Rodrigo – Cabe ao síndico garantir a conservação dos elevadores, protegendo a integridade dos usuários e dos profissionais responsáveis pela manutenção. Na cidade de São Paulo, a Lei Municipal nº 10.348/1987 exige que os elevadores sejam conservados por empresa cadastrada no Município, sob responsabilidade de profissional tecnicamente habilitado e mediante contrato permanente de manutenção. A administração também deve observar as normas técnicas da ABNT, especialmente a ABNT NBR 16858 e a ABNT NBR 16042. Embora não tenham força de lei, essas normas servem como importante parâmetro para avaliar a diligência do síndico e da conservadora, inclusive em ações de responsabilidade civil.
DC – O síndico pode ser responsabilizado por acidentes em elevadores?
Rodrigo – Sim, mas somente quando ficar demonstrado que ele agiu com negligência, imprudência, imperícia ou omissão, como ao deixar de contratar empresa especializada, negligenciar a manutenção preventiva ou permitir o uso de equipamento defeituoso. O condomínio, como responsável pela conservação das áreas comuns, poderá responder pelos danos causados aos usuários. Já o síndico responderá pessoalmente quando ficar comprovado o descumprimento de seus deveres previstos no art. 1.348 do Código Civil, na convenção condominial, no regimento interno ou nas deliberações assembleares.

Agradecimento ao entrevistado
Rodrigo Karpat, presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB/SP

“Quando um elevador para, o prejuízo vai muito além do equipamento. Moradores aguardam, entregas atrasam, mudanças são interrompidas e a rotina do condomínio é afetada. Por isso, a manutenção preventiva é um investimento. Identificar desgastes antes que provoquem uma parada evita transtornos e gastos inesperados.” (Patrícia Manesco Domingos, gerente financeiro, PFX Elevadores)

“Segurar a porta do elevador pode parecer inofensivo, mas força o sistema de abertura e fechamento, acelera o desgaste dos componentes e aumenta os custos de manutenção. Os sensores garantem segurança, não devem ser acionados sem necessidade. Pequenas atitudes prolongam a vida útil do equipamento.” (Flavio Domingos, diretor, PFX Elevadores)

“A manutenção preventiva não evita apenas falhas; ela preserva vidas, reduz custos com reparos emergenciais e aumenta a disponibilidade dos elevadores, garantindo mais segurança para todos os usuários.”
“Elevadores transportam pessoas todos os dias. Por isso, a segurança deve ser tratada como prioridade, com manutenção preventiva, acompanhamento técnico e atenção constante às normas vigentes.” (Rafael Marques Mota, engenheiro responsável, Vicks Elevadores)
Matéria publicada na Edição 325 – agosto/2026 da Revista Direcional Condomínios
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