Inadimplente tem direito a voto na assembleia? E direito a voz?

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Uma dúvida recorrente nas assembleias condominiais é se o condômino inadimplente pode votar ou ao menos se manifestar durante a reunião. A resposta não é tão simples quanto parece, pois exige distinção entre o direito de voz e o direito de voto.

De acordo com o Código Civil, no artigo 1.335, inciso III, o condômino tem o direito de “votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite”. Isso significa que a quitação das obrigações financeiras é requisito essencial para o exercício do voto.

Tal exigência se justifica por três razões principais:
1 – Pelo princípio da reciprocidade, já que quem não cumpre suas obrigações não deve decidir sobre gastos que serão custeados pelos demais;
2 – Pela proteção do patrimônio comum, evitando que inadimplentes determinem despesas que não irão pagar;
3 – Pelo incentivo ao adimplemento, estimulando os condôminos a manterem as contribuições em dia.

Por outro lado, o direito de voz, ou seja, de se manifestar e participar da discussão, é garantido mesmo ao condômino inadimplente. Esse direito decorre da condição de proprietário e da necessidade de preservar a defesa da propriedade, amparada pelo artigo 1.228 do Código Civil.

Importante reforçar que não se deve impedir que o inadimplente fale na assembleia, nem permitir que ele vote, ou deixar de registrar corretamente em ata as restrições aplicáveis. Tais equívocos podem comprometer a validade das deliberações ou mesmo dar margem a possíveis anulações.

Há ainda algumas outras situações específicas que merecem atenção:
I – Dívidas em acordo e débitos judicializados:
a) Quando a dívida está em acordo, o exercício do voto dependerá das cláusulas estabelecidas, especialmente se houver novação da dívida;
b) Em casos de débitos discutidos judicialmente, alguns tribunais permitem que o condômino vote, desde que haja depósito judicial do valor em discussão.

Quadro ilustrativo
Na prática, a regra pode ser sintetizada da seguinte forma:
a) o condômino em dia com suas obrigações possui tanto direito de voz quanto de voto;
b) o condômino inadimplente tem assegurado apenas o direito de voz.

SITUAÇÃODIREITO DE VOZDIREITO DE VOTO
Condômino quiteSIMSIM
Condômino inadimplenteSIMNÃO
Ser RepresentadoSIM (se quite)SIM (se quite)

A quitação imediata antes da assembleia, devidamente comprovada, restabelece o direito de voto.

No que diz respeito à regularidade das assembleias, cabe ao síndico observar alguns cuidados práticos:
● Esclarecer as regras no início da reunião e manter documentação atualizada sobre a adimplência;
● Verificar previamente a situação financeira de cada condômino;
● Registrar em ata que os inadimplentes possuem apenas direito de voz e exigir a apresentação de comprovantes de quitação.

Por fim, ressalto que compreender a diferença entre direito de voz e de voto é essencial para o bom funcionamento das assembleias condominiais. A participação é um direito democrático assegurado a todos os condôminos, mas a capacidade de decisão está condicionada ao cumprimento das obrigações financeiras. Trata-se de uma forma de equilibrar interesses individuais e coletivos, garantindo que as decisões do condomínio sejam tomadas de maneira justa e transparente.

Autor

  • Maria Isabel Oliveira

    Advogada Imobiliarista. Mediadora pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP); Pós-graduada em Docência no Ensino Superior, Educação Especial e Inclusiva. Membra convidada da Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem da 38ª Subseção - OAB/SP - Santo André SP; Membra Efetiva das Comissões de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial da OAB/SP, Direito Imobiliário e Direito Constitucional. Coautora do Livro Crimes e Sociedade em Debate, Editora Pembroke Collins, 2020. Colunista em diversas Revistas e Jornais do segmento. Criadora da Cartilha Animais em Condomínios: um guia para a convivência harmoniosa entre humanos e pets nos condomínios (2a. Edição 2025) . Fundadora do Instituto Educacional Encontros da Cidade (IEEC).